segunda-feira, 21 de maio de 2007

Aula do Professor Yves de La Taille

PSICOLOGIA MORAL E DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos contem, nas suas considerações iniciais, alguns princípios morais. Por exemplo, o princípio dos direitos iguais, da dignidade inerente ao ser humano, da liberdade, da justiça, da paz. Tais princípios remetem a temas da moralidade como o da igualdade entre todos os seres, o valor de cada pessoa enquanto ser humano, e não enquanto membro de grupos sociais, a autonomia (implicada pela liberdade), a eqüidade (implicada pela justiça) e a reciprocidade universal (implicada pela paz que, por sua vez implica o respeito mútuo).
Trata-se, portanto, de um sistema de valores, sofisticado, que pode, ou não, ser legitimado pelos homens e pelas mulheres nos quatro cantos do mundo. Com efeito, uma coisa é tal sistema inspirar Constituições de certos países e conjuntos de leis. Nesse caso, os habitantes dos lugares no quais os Direitos Humanos tornaram-se realidade jurídica são obrigados, pela lei, a respeitá-los. Mas pode tratar de mera coação externa. Outra coisa é o fato de os referidos Direitos serem intimamente legitimados pelas pessoas. Do ponto de vista moral, apenas essa segunda hipótese interessa, pois, como já o afirmou Kant, somente é pessoa moral quem age por dever, e não apenas conforme o dever. O problema central reside, portanto, em saber por que processos os homens poderão, ou não, aderir a tal legitimação.
Entre os possíveis processos, encontram-se os processos psicológicos, alvo de estudo da chamada Psicologia Moral. É de dois tópicos dessa Psicologia que eu quero falar, destacando uma dimensão intelectual do agir moral (o ‘saber fazer’), e outra afetiva (o ‘querer fazer’)
.
Dimensão intelectual
Serão os homens abertos à legitimação de todo e qualquer sistema moral (relativismo moral psicológico)? Ou serão eles virtualmente inclinados a eleger um em detrimento de outros (universalismo moral psicológico)? Do ponto de vista educacional, ambas as perguntas podem ser reformuladas como segue: os processos sociais necessários a promover a adesão aos Direitos Humanos relacionam-se a formas eficazes de convencimento, ou pressupõem todo um trabalho de construção moral por parte de quem se quer a adesão, construção esta que seguiria uma determinada direção?
Eis perguntas básicas que, creio, devem ser respondidas por aqueles que querem tornar, de fato, moralmente universais os referidos Direitos Humanos.
Respostas diversas á foram dadas pelas variadas teorias da Psicologia Moral. Quero, aqui, apresentar uma delas, talvez a mais prestigiosa de todas, e cujas teses interessam diretamente para nosso tema. Refiro-me à abordagem de Lawrence Kohlberg, psicólogo americano, cujo trabalho foi inspirado pela teoria de Jean Piaget, célebre epistemólogo e psicólogo suíço.
Kohlberg, que realizou pesquisas em vários países, notadamente no Brasil por intermédio de colegas e orientandos, estabeleceu que há um desenvolvimento do juízo moral, e que esse passa por seis estágios.
Os estágios são assim descritos por ele:
Nível pré-convencional
Neste nível, a criança responde a regras culturais e rótulos de bom e ruim, de certo e errado, mas interpreta tais rótulos em termos conseqüência, sejam físicas ou hedonísticas da ação (punição, recompensa, troca de favores), ou em termos da força física de quem enuncia as regras e rótulos. O nível é dividido nos seguintes dois estágios:
estágio 1. Orientação para a punição e a obediência
As conseqüências físicas da ação determinam seu caráter bom ou ruim, sem levar em conta o sentido ou valor humano destas conseqüências. Evitar a punição e respeitar incondicionalmente o poder são valorizados por si próprios.
estágio 2. Orientação instrumental-relativista
A ação correta consiste naquela que satisfaz instrumentalmente as necessidades próprias e, ocasionalmente, as necessidades dos outros. Relações humanas são vistas como relações de troca num mercado. Elementos de justiça, reciprocidade, repartição igualitária estão presentes, mas são sempre interpretadas de um modo físico, pragmático.
Nível convencional
Neste nível, a manutenção das expectativas da família, grupo ou nação do indivíduo é percebida enquanto valiosa por si só, sem relação com conseqüências imediatas e óbvias. Tal atitude é não apenas de conformidade às expectativas pessoais e à ordem social, mas também de lealdade a esta, de manutenção ativa, de apoio a e justificação da ordem, e de identificação com as pessoas ou grupos nela envolvidos. Neste nível, há também dois estágios:
estágio 3. A concordância interpessoal ou orientação para o ‘bom menino -boa menina’
Bom comportamento é aquele que agrada ou ajuda outros, e tem a sua aprovação. Há muita conformidade a imagens estereotipadas do que é comportamento da maioria ou ‘natural’. O comportamento é freqüentemente julgado pela intenção - o juízo ‘ele tem boa intenção’ torna-se importante pela primeira vez. Ganha-se aprovação por ser ‘bonzinho’.
estágio 4. Orientação para a manutenção da sociedade
Há uma orientação em direção à autoridade, a regras fixas e à manutenção da ordem social. O comportamento correto consiste em fazer a própria obrigação, em mostrar respeito por autoridade, e em manter a ordem social vigente.
Nível pós-convencional
Neste nível, há um esforço claro para definir valores e princípios morais que tenham validade e aplicação independentemente da autoridade dos grupos ou das pessoas que os adota, e independentemente da própria identificação do indivíduo com estes grupos. Este nível também tem dois estágios:
estágio 5. Orientação para o contrato social
A ação correta tende a ser definida em termos de direitos individuais gerais e em termos de padrões que tenham passado por exame crítico e obtido concordância de toda a sociedade. Há uma consciência clara do relativismo de valores e opiniões pessoais, e uma ênfase correspondente nas regras procedimentais para obter-se consenso. Independentemente do que é concordado constitucional e democraticamente, o ‘certo’ é uma questão de ‘valores’ e ‘opinião’ pessoais. O resultado é uma ênfase no ‘ponto de vista legal’, mas com destaque para a possibilidade de modificar-se a lei em razão de considerações racionais de utilidade social (mas do que a congelando, nos termos da ‘lei e ordem’ do estágio 4). Fora do domínio legal, concordância livre e contrato são fundamentos da obrigação. Esta é a moralidade ‘oficial’ do Governo e Constituição americanos.
estágio 6. Orientação para o princípio ético universal
O certo é definido pela decisão de consciência em concordância com princípios éticos escolhidos pelo sujeito, princípios estes que recorrem à compreensão lógica, universalidade e consistência. Estes princípios são abstratos e éticos (a ‘Regra de Ouro’, o imperativo categórico); não são regras morais concretas, como os Dez Mandamentos. No âmago, são princípios universais de justiça, de reciprocidade e igualdade de direitos humanos, e de respeito pela dignidade de seres humanos enquanto indivíduos. (Kohlberg, 1981, p17-19).
Vejamos algumas características mais desses estágios.
1. A teoria de Piaget e Kohlberg é universalista: o desenvolvimento moral por eles observado não é, portanto, característica ocidental. O fator social que promove o desenvolvimento são as relações sociais de co-operação (que podem ser encontradas, em maior ou menor grau, em qualquer cultura). Relações unilaterais de coação (via autoridade ou poder) têm efeitos negativos para o desenvolvimento, sobretudo para o alcance do nível pós-convencional.
2. Os estágios são seqüenciais: não se passa de qualquer estágio para qualquer outro, mas apenas para o próximo.
3. Não há, salvo em caso de construção frágil, regresso a estágios anteriores. Portanto, cada estágio é uma conquista evolutiva, que se torna patrimônio psicológico do indivíduo.
4. Numa discussão entre indivíduos de estágios diferentes, existe a probabilidade daquele em estágio inferior passar para o estágio ulterior.
5. O processo psicológico de construção dos estágios depende da auto-regulação e da abstração reflexiva (tomada de consciência).
6. As pesquisas mostram que a maioria das pessoas encontra-se no nível convencional, sendo, portanto, poucas as que atingem os últimos estágios.
Isto posto, a leitura da descrição dos estágios mostra claramente que somente um indivíduo nos estágios pós-convencionais pode, de fato, legitimar moralmente os Direitos Humanos. Os dois estágios pré-convencionais, nos quais são valorizadas a punição e a autoridade, pressupõem uma estrutura cognitiva que nem ao menos permite conceber a noção moral e jurídica de ‘humano’. A própria idéia de ‘direito’ inexiste, a não ser na sua forma egocêntrica (um suposto direito pessoal não compensado pela reciprocidade entre iguais). Os estágios três e quatro, convencionais, representam um claro avanço em direção à descentração, mais ainda são insuficientes para ter clara elaboração do que seriam direitos que digam respeito ao conjunto da humanidade, pois as referências ao grupo ou a uma nação em particular ocupam o eixo central do juízo moral. Nele provavelmente se encontram as pessoas que costumam dizer que ‘direitos humanos são apenas para humanos’, para desprezar sua legitimidade para pessoas que cometeram crimes, notadamente hediondos, e que, por essa razão, são excluídos do grupo ou da sociedade. Em compensação, a eixos organizadores do juízo moral dos estágios chamados de pós-convencionais correspondem à condição necessária (mas não suficiente) para a legitimação dos Direitos Humanos: o estágio cinco pela perspectiva dos contratos entre os indivíduos, e o estágio seis, pelos princípios universais que o caracterizam.
Portanto a, a teoria de Kohlberg, repito-o, amplamente pesquisada em vários países, entre os quais o Brasil, nos traz um boa notícia para quem quer implementar os Direitos Humanos: o reconhecimento de que a evolução do juízo moral se dá por construções seqüenciais, construções essas que levam tempo, sim, mas que caminham para uma moral condizente com os referidos Direitos. Dito de outra forma, a teoria de Kohlberg afirma que a legitimação dos Direitos Humanos representa potencial psicológico de qualquer pessoa. A outra boa notícia, complementar da primeira, reside no fato de tal potencial não ser privilégio de uma ou outra cultura, mas sim de todas, contanto que nela sejam possíveis relações de cooperação.
Porém, há uma má notícia, já apresentada acima. Trata-se do fato de a maioria das pessoas encontrar-se em estágios de desenvolvimento não o bastante evoluído para intimamente elegerem como valor moral central a idéia de humanidade. Com efeito, a maior parte da população encontra-se nos aos estágios convencionais.

Dimensão afetiva
Acabamos de falar da dimensão intelectual, logo, do ‘saber fazer’ moral. Vejamos, agora, parte da dimensão afetiva.
Do ponto de vista psicológico, o dever é uma forma particular de ‘querer’. Não raramente a linguagem cotidiana opõe dever e querer. Por exemplo, alguém poderá dizer que ‘deve’ votar nas eleições porque a lei assim o determina, mas que se não houvesse tal lei, ele não votaria porque, na verdade, ‘não quer’. Nesse caso, a oposição entre ‘dever’ e ‘querer’ é correta, pois o dever decorre, não de uma vontade própria, mas sim de uma imposição, do exercício de alguma forma de poder. Todavia, como a ação moral, para merecer esse nome, depende de uma vontade livre (portanto não coagida do exterior), o dever moral é, de fato, um querer.
Várias são as teorias psicológicas que visam dar conta deste ‘sentimento de obrigatoriedade’ típico do dever moral. Porém, nem todas são coerentemente articuláveis com a abordagem cognitiva de Piaget e de Kohlberg. Para verificar se tal articulação é possível, é preciso avaliar se determinada teoria da afetividade moral compartilha certas teses centrais e incontornáveis apresentadas pelos dois autores citados. Por exemplo, para eles a ‘autonomia’ moral (que pressupõe tanto o poder da razão quanto a não referência a instancias de autoridade) é um fato humano, raro, mas real. Outro exemplo, para esses dois autores o desenvolvimento moral caminha para a legitimação de ideais de justiça e de reciprocidade universal. Ora, se optarmos por procurar articular a teoria de Freud sobre moralidade com a de Kohlberg, verificamos que tal articulação é impossível de ser coerentemente feita uma fez que a teoria psicanalítica não admite real autonomia (o superego é instância inconsciente, portanto, impõe-se à razão), e nem admite um rumo identificável do desenvolvimento da moralidade. Mesma impossibilidade encontra-se me relação à teoria de Durkheim, pois ela pressupõe referência a uma instância de autoridade (o ‘ser coletivo’) e atribui a criação de conteúdos morais a fenômenos sociais, e não também a fenômenos psicológicos. Em resumo, tanto em Freud quando em Durkheim, não se encontram possibilidades de autonomia e universalismo.
Em compensação, uma abordagem energética da moral passível de ser complementar da teoria cognitiva apresentada é aquela que, para explicar a dimensão afetiva da moralidade, relaciona-a à Ética. Alguns autores se remetem a ela com o nome de ‘moral self’ (Colby e Damon, 1993), outros com o nome de ‘personalidade moral’ (Puig, 1998), outros ainda, entre os quais me encontro, de ‘personalidade ética’ (ver La Taille, 2006). Limitar-me-ei a apresentar essa última.
É claro que se nós falamos de relação entre moral e ética, está pressuposta uma definição de ética diferente da definição de moral. Com Paul Ricoeur e outros, faremos a seguinte diferenciação. A moral remete ao campo de deveres. A pergunta moral seria ‘como devo agir?’. A ética remete à questão da felicidade, da ‘vida boa’, tema clássico das reflexões filosóficas. A pergunta ética seria ‘que vida eu quero viver?’. Tal pergunta implica outra: ‘quem eu quero ser?’.
Como apontado por Ricoeur, qualquer diferença de sentido entre moral e ética é uma convenção. Outras definições de moral e de ética podem, portanto, ser acordadas, ou até mesmo, como é o mais freqüente, pode se ficar com a sinonímia entre ambos os conceitos.
Falta dizer que para que opções de ‘vida boa’ mereçam o nome ética, é preciso que se articulem com a moral (mas não se reduzam a ela). Uma bela definição de ética nos é dada pelo já citado filósofo francês, Paul Ricoeur: perspectiva ética é aquela de uma vida boa, para e com outrem, em instituições justas.
Isto posto, a tese da teoria da ‘personalidade ética’ é a de que o querer agir moralmente depende do fato de a moral ser considerada como parte da ‘vida boa’, e o ‘ser moral’ parte da identidade.
Vejamos algumas considerações psicológicas que sustentam essa abordagem
· a moral tem relação com o Eu, entendido como conjunto de representações de si (identidade);
· o critério da integração dos valores morais ao Eu é explicação da força motivacional para o pensar e agir morais;
· o critério da presença de sentimentos morais é empregado para aquilatar o lugar da moral na personalidade, entendida como sistema;
· a busca de representações de si positivas é a uma das motivações básicas das condutas humanas;
· tais representações de si estão, na sua gênese e manutenção, vinculadas aos juízos alheios, porém tal vínculo não implica sua total dependência a estes juízos: há um constante embate entre as imagens que a pessoa tem de si e os juízos positivos e negativos de outrem; o julgar-se interage com o ser julgado;
· o sentimento de vergonha aparece como fundamental para a presente perspectiva teórica uma vez que, com a exceção da ‘vergonha de exposição’: 1) implica um autojuízo negativo doloroso (dor decorrente da incessante busca de representações de si de valor positivo), 2) diz respeito ao ‘ser’, portanto às representações de si, 3) a vergonha pode ser retrospectiva: a pessoa age de tal forma que se vê distante do valor que pretende ou pretendia associar às suas representações de si, ela decai perante os próprios olho, 4) a vergonha pode ser prospectiva, e nesse caso a pessoa antecipa o decair perante os próprios olhos se agisse de tal ou tal modo, 5) os conteúdos associados à vergonha podem ser morais ou não
· quando se trata de conteúdos morais, diz-se da pessoa que é capaz de experimentar a vergonha moral que tem auto-respeito ou honra-virtude (ver La Taille, 2002).
Em resumo, age moralmente quem é capaz de experimentar o sentimento de vergonha moral, e tal sentimento, relacionado ao ‘ser’, mostra a relação entre as dimensões moral e ética.
Aceita essa tese, a legitimação intelectual e afetiva dos Direitos Humanos passa necessariamente por aspectos em si estranhos à moralidade implicada por tais direitos, passa por elementos relacionados à vida como um todo, ao sentido que se dá a ela, ao sentido que se dá a si próprio. Para políticas de fortalecimento da legitimidade dos Direitos Humanos pelos indivíduos, tal diagnóstico é relevante: será a nossa sociedade, de competição e de busca de glória, coerente com o querer pautar as ações pelos referidos Direitos?


BIBLIOGRAFIA

COLBY A, & DAMON, W. (1993). The Uniting of self and morality in the development of extraordinary moral commitment. In: NOAM G. G. & WREN, E. (org) The moral self. Cambridge, The Mit Press: 149-174.
DURKHEIM, E. (1902/1974) L'Education Morale. Paris: PUF.
FREUD, S. (1922/1991) Le moi et le ça. Paris: PUF.
KOHLBERG, L. (1981, 1984, 1987). Essays on moral development. S. Francisco, Harper & Row.
LA TAILLE, Y. de (2002). Vergonha, a ferida moral. Petrópolis, Vozes.
LA TAILLE, Y., de (2006). Moral e Ética: dimensões intelectuais e afetivas. Porto Alegre: Artmed.
PUIG J. M. R. (1998) A construção da personalidade moral. São Paulo: Ática.
RICOEUR, P. (1990). Soi même comme um autre. Paris: Seuil.
TAYLOR, C. (1998). Les sources du moi. Paris : Seuil.

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Aula do Professor Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Procuradoria Geral do Estado
Centro de Estudos
Escola Superior da PGE

Utilização de Bens Públicos: uso comum
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

O Domínio Público e os Bens Públicos

Domínio público: poder do Estado resultante da soberania sobre bens públicos e particulares -> domínio eminente-> natureza política

Bens públicos:
Nascem do domínio patrimonial do Estado sobre um conjunto de bens->natureza jurídica
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

Referências constitucionais
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Referências constitucionais
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Referências constitucionais
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 30 – Competência municipal
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 5º: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Constituição Estadual
Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
Classificação dos bens públicos (CC art. 99) e exemplos:
Uso comum ou de domínio público: praças, ruas, mar territorial, rios e lagos
Uso especial ou patrimoniais indisponíveis: Imóveis destinados ao serviço público
Dominicais ou patrimoniais disponíveis: terras devolutas disponíveis

Administração dos bens públicos:
Regem-se por normas de direito público, aplicando-se supletivamente normas de direito privado;
Tais normas indicam ações de uso, conservação e alienação.
Utilização dos bens públicos de uso comum:
Pressupõe usuários intederminados (“uti universi”) ex. praças, ruas, praias;
Tendência crescente de evolução das restrições aos direitos de fruição ex. cobrança pelo uso da água bruta;

As “zonas cinzentas”:
Usos especiais de bens públicos de uso comum, sob regimes de permissão (ex. barracas de ambulantes) ou concessão (ex. rodovias), essas últimas sujeitas a certame (uso especial de bem público);
Florestas públicas e concessão;
Os serviços ambientais e as novas tendências de apropriação de bens de uso comum

Os novos paradigmas: Os novos paradigmas:
Direitos das maiorias:desafios para restrição de acesso e fruição dos bens públicos de uso comum (ex. pedágios urbanos, restrições na gestão dos recursos hídricos, legislação sobre as “bacias aéreas”.
Restrições de direitos e indenizações

Jurisprudência:
STF: Poucos julgados sobre acesso a praias;
STJ: Cobranças de recursos hídricos e não incidência de ICMS;
Áreas livres de loteamentos e questões sócio-ambientais
INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Planos de Recursos Hídricos

Enquadramento corpos d’ água em classes de uso
Outorga de direito de uso e cadastro de usuários
Fiscalização
Cobrança pelo uso da água
Sistema de Informações de Recursos Hídricos

Aula do Professor Marcelo Buzaglo Dantas

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP

Curso de Especialização em Direito do Estado
MARCELO BUZAGLO DANTAS

Advogado. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC. Especialista em Processo Civil pela PUC-PR. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Professor da Escola do Ministério Público de SC e do Curso de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP. Coordenador do Curso de Direitos Difusos e Coletivos da Escola do MP/SC. Diretor da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Ex-Procurador da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (1997-2003). Coordenador do livro Aspectos Processuais do Direito Ambiental e autor de Tutela de Urgência nas Lides Ambientais. Co-autor de Direito Ambiental (Série Resumos) (no prelo).

Princípios Constitucionais da Proteção Ambiental

1-) Garantias individuais e coletivas
-Ações coletivas em defesa do meio ambiente (microsistema de tutela de interesses difusos”, REsp n. 749.988-SP, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 18-09-06);

a) Ação popular (CF/88, art. 5o, inciso LXXIII e Lei n. 4.717/65):

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade.

3. Embargos de divergência providos (EREsp. n. 260.821/SP, Rel. p/ o acórdão Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 13-02-06).

b) Ação civil pública (CF/88, art. 129, III e Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90):

São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

c) Ação de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, §4o e Lei n. 8.429/92):

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

b) Ação civil pública (CF/88, art. 129, III e Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90):

São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

c) Ação de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, §4o e Lei n. 8.429/92):

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

d) Mandado de segurança coletivo (CF/88, art. 5o, LXX e Lei n. 1.533/51):

o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Dano moral ambiental (art. 5o, V e X e NCC, art. 186; LACP, art. 1o, caput):

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I- ao meio ambiente;
(...);
VI- à ordem urbanística.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (REsp n. 598.281/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, in DJU de 01-06-06).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347/85.

1. O art. 1º da Lei 7347/85 dispõe: ‘Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico. estético. histórico. turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica.’

2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional.

3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade.

4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC.

5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido.

6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental.

7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano.

8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental.

9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado.

10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884/94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei.

11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro.

12. Recurso especial provido para condenar os recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381/382) (ementa do voto vencido do Min. Luiz Fux).


“A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula n. 227, do STJ).
-Função sócio-ambiental da propriedade (CF/88, art. 5o, XXII e XXIII; NCC, art. 1.228, §1º):

XXII- é garantido o direito de propriedade;
XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. PROPRIEDADE VINCULADA À FUNÇÃO SOCIAL. MATA ATLÂNTICA. PRESERVAÇÃO.

1. Recurso especial contra v. Acórdão que apreciou Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Estado de São Paulo, referente a imóvel localizado no Parque Serra do Mar.

2. Do exame dos autos, verifica-se que estão comprovados os seguintes aspectos:
a) o Estado de São Paulo, em nenhum momento, apossou-se dos imóveis dos recorridos;
b) as certidões imobiliárias não identificam, com clareza, os imóveis objeto da indenização, pois há descrições nas referidas certidões que excluem parcelas de imóveis, fazendo-se menção a outra transcrição, conforme documento acostado; c) há dificuldades para se identificar se os imóveis mencionados na inicial se constituem num imóvel contíguo ou não.

3. A presente ação não pode ser enquadrada como uma expropriatória indireta, visto que não estão presentes os pressupostos que orientam tal espécie de ação. Inexiste apossamento administrativo por parte do Estado, nem este praticou, com relação à propriedade discutida, qualquer esbulho ou ilícito que causasse prejuízo aos autores. Em nenhum momento os autores provaram haver apossamento, esbulho ou qualquer outro ilícito por parte do Estado ou seus pressupostos com relação à propriedade. O imóvel sempre permaneceu no mesmo estado, ou seja, intocado, quer pelos autores, seus antecessores, ou mesmo pelo poder público, quer por força da legislação federal quer em face da legislação municipal que orienta o uso e ocupação do solo local.

4. Nenhuma indenização é devida, pelo fato de nenhum prejuízo terem sofrido os recorridos. O uso da propriedade está vinculada a sua função social. Esta tornou-se presente com a necessidade de preservar-se, para o bem da humanidade, os recursos naturais da Mata Atlântica. Não exploravam qualquer atividade comercial ou industrial no imóvel, dele não obtendo renda de qualquer limite. Não há de se chancelar indenização no valor de mais de 4,5 milhões de reais, fixada em 1995, acrescido de juros de mora, juros compensatórios, correção monetária e honorários, para cobrir alegadas limitações administrativas em 112 ha. de terra sem qualquer exploração econômica.

5. Recurso provido (REsp. n. 468.405/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 19-12-03).
2) Competência administrativa em matéria ambiental

a) Constituição Federal de 1988, art. 23, VI e VII:

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...).
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...).
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Lei n. 6.938/81, art. 10:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§3º - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Resolução CONAMA n. 237/97:

Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional

Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...)
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA.

1.- O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional é de competência dos órgãos ambiental municipal ou estadual, respectivamente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Resolução n.º 237/97 do CONAMA.

2.- O licenciamento obtido pelo impetrante em órgão estadual é válido, não podendo o IBAMA, que não tem competência para licenciar o projeto, embargar o empreendimento.

3.- Eventual conflito de competência entre os órgãos estadual e municipal somente pode ser atacado por parte quem tenha legítimo interesse. Havendo licença estadual, sem insurgência do Município, não pode o IBAMA questionar a validade do licenciamento que não lhe diz respeito.

4.- Apelo e remessa oficial improvidos” (TRF-4a Região; ACMS n. 2000.04.01.079732-4/SC, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto).
A atuação supletiva do IBAMA, inobstante a lei não indicar os seus parâmetros, deverá ocorrer, principalmente, em duas situações: se o órgão estadual ambiental for inepto ou se o órgão permanecer inerte ou omisso (Paulo Affonso Leme Machado);

Por atividade supletiva não se deve entender uma atividade exercida em substituição daquela que deva ser desempenhada pelo órgão estadual de controle ambiental, salvo na hipótese em que o órgão regional não exista. A atividade supletiva limita-se a atender aspectos secundários do processo de licenciamento. Não pode, contudo, o órgão federal, ‘discordar’ da licença concedida pelo órgão estadual e, na vigência desta, embargar obras, etc. (Paulo de Bessa Antunes);

* Sistema Nacional de Meio Ambiente(?);
MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO-AMBIENTE. DANOS PROVOCADOS POR LOTEAMENTO URBANO. LICENCIAMENTO PRÉVIO PELO IBAMA. MULTA PECUNIÁRIA E EMBARGO DA OBRA.

1. A pessoa jurídica proprietária e responsável pelo loteamento urbano não tem legitimidade ativa para discutir, em mandado de segurança, a multa decorrente de auto de infração lavrado contra a pessoa de seu sócio-gerente.

2. A competência supletiva que o art. 10 da Lei nº 6.938/81 confere ao IBAMA para licenciar loteamentos que possam causar degradação ambiental, pressupõe a existência de normas que disciplinem o modo e as condições do seu exercício. Enquanto não existirem tais normas, o IBAMA não pode embargar as obras de loteamento urbano previamente aprovado pelo órgão estadual, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que, na forma do mesmo artigo retro citado, tem plena competência para tal.

3. Essa regra não se aplica à atividade, inclusive loteamento, que importe supressão
da vegetação em estágio médio e avançado de regeneração de Mata Atlântica, pois, nesse caso, deve contar com a prévia anuência do IBAMA, conforme prevê o Decreto nº 750, de 10-2-1993 (TRF-4a Região; ACMS n. 97.04.60475-0/SC, Rel. Juiz Zuudi Sakakihara).
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA.
I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81.
II – ‘A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais’ (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004).
III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28-09-06).

3) Competência jurisdicional (CF/88, art. 109, I)
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...).
3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, AUTARQUIAS FEDERAIS E ESTADUAL. LESÃO AO MEIO AMBIENTE. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE ENTE FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE VARA DE FAZENDA PÚBLICA RECONHECENDO SUA INCOMPETÊNCIA E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAR O MÉRITO. DECLARAÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação onde há decisão proferida por juízo federal declarando a inexistência de interesse de ente federal na lide (Súmula 150/STJ).

2. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF/88), afasta-se a competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (CC n. 45.474/RN, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 28-03-05).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA PELO LOCAL DO DANO. LEI 7347/85, ART. 2.º. INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
I– A competência para processar e julgar a ação civil pública por prejuízos ao meio ambiente é a do foro do local onde ocorrer o dano (Lei 7347/85, art. 2.º), ou seja, da Justiça Federal ou da Justiça Estadual que exerça jurisdição sobre aquele foro. Não evidenciado o interesse da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas, não se caracteriza a competência da Justiça Federal, cujas hipóteses são taxativamente enumeradas na Constituição da República. Assim sendo, a ação civil pública deve ser julgada pela Justiça do Estado onde ocorrido ou venha a ocorrer o dano.
II- Recurso especial improvido (REsp n. 789.513-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 06-12-05).

A questão do art. 225, §4º, da CF/88: patrimônio nacional ou patrimônio da União?

A expressão patrimônio nacional contida na norma constitucional não as converteu em bens públicos da União (STF; AgR-Ed no RE n. 259.267/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU de 25-04-03, p. 63).

Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União (STF; RE 300.244/SC, Rel. Min. Moreira Alves, in DJU de 19-12-01, p. 27).
Potenciais danos atingem bens da União Federal:


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ILHA COSTEIRA - CF, ART. 20, IV - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
- A afirmação contida no acórdão recorrido, à vista da prova produzida nos autos, de que a Ilha dos Remédios, situada no município Balneário Barra do Sul, no litoral catarinense, é bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso IV, da CF/88, é suficiente, por si só, para estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a responsabilização pelos danos ambientais ali causados.
- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem ensejaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado nº 07 da Súmula desta Corte.
- Recurso especial conhecido mas improvido (REsp. n. 530813/SC, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJU de 28-04-06).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE AÇÃO.
(...)

5. O interesse da União se justifica porque rio Itajaí-Açu é rio federal, que sofre influência das marés e tem em sua foz uma formação estuarina que abriga vegetação típica de manguezal; a exploração da atividade portuária também é de competência exclusiva da União; e, se eventualmente viessem a ocorrer os alegados danos ambientais, eles se revelariam sobre o mar territorial, que é bem da União (TRF-4ª Região; AC n. 1999.72.08.006723-4/SC, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, in DJU de 27-11-02, p. 791).

* O STJ, contudo, ao julgar o RESp n. 588022/SC, Rel. Min. José Delgado (Revista de Direito Ambiental, vol. 36, p. 237 e ss.), interposto contra o referido acórdão, decidiu mantê-lo, mas sob outro fundamento.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL.
(...)

3. Não merece relevo a discussão sobre ser o Rio Itajaí-Açu estadual ou federal. A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais. A preocupação que motiva a presente causa não é unicamente o rio, mas, principalmente, o mar territorial afetado. O impacto será considerável sobre o ecossistema marinho, o qual receberá milhões de toneladas de detritos.

4. Está diretamente afetada pelas obras de dragagem do Rio Itajaí-Açu toda a zona costeira e o mar territorial, impondo-se a participação do IBAMA e a necessidade de prévios EIA/RIMA. A atividade do órgão estadual, in casu, a FATMA, é supletiva. Somente o estudo e o acompanhamento aprofundado da questão, através dos órgãos ambientais públicos e privados, poderá aferir quais os contornos do impacto causado pelas dragagens no rio, pelo depósito dos detritos no mar, bem como, sobre as correntes marítimas, sobre a orla litorânea, sobre os mangues, sobre as praias, e, enfim, sobre o homem que vive e depende do rio, do mar e do mangue nessa região. (...).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. OBRAS ÀS MARGENS DE RIO FEDERAL REALIZADAS POR MUNICÍPIO. EVENTUAIS DANOS AO MEIO AMBIENTE. INTERESSE DA UNIÃO E DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.

1. Consoante o disposto no art. 109, inciso I, da Carta Magna, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça Federal, uma vez que as aludidas obras estão sendo realizadas em rio federal, pertencente à União (art. 20, inciso III, CF), tendo esta manifestado o interesse em integrar a lide, bem assim o IBAMA, autarquia federal.

2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal (CC n. 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, in DJU de 08-04-02).
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANO AMBIENTAL. RIOS FEDERAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano. Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08/04/2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19/08/1996” (CC n. 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 28-02-05).
O fato da ação haver sido proposta pelo MPF, por si só, justifica a competência da Justiça Federal?


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS.

1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.

3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.

4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria — as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa — as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar.

6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º).

7. Recurso especial provido (REsp n. 440.002/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, in DJU de 06-12-04, p. 195).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE DE EX-PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUMULA 209/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela inaplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, objetivando a estruturação de estabelecimento de ensino da municipalidade.

2. Ausência de manifestação de interesse da União em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal.

3. ‘Compete ao Juízo Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.-’ Sumula 209/STJ.

4. A propositura pelo Ministério Público Federal de Ação Civil Pública com vistas à defesa de interesses difusos ou coletivos, não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Rio Pardo de Minas-MG, suscitante (CC n. 34.204-MG, Rel. Min. Luiz Fux, in DJU de 19-12-02).
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a União, citada como demandada, disse não ter interesse em figurar no litígio.

2. Determinado na lide de natureza cível quem são os interessados e os contendores, estabelece-se a competência da Justiça Federal em razão da pessoa.

3. Inexistindo órgão federal no pólo passivo, é incompetente a Justiça Federal, cujo poder de julgar, constitucionalmente estabelecido, está pautado na presença de ente federal.

4. Recurso especial improvido (REsp n. 153.540/PB, Relatora Min. Eliana Calmon, in DJU de 08-03-04, p. 202).
ausência de Vara Federal no local do dano:


a) Súmula n. 183, do STJ: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo”;

b) Entendimento contrário do STF:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E §3o DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85.
O dispositivo contido na parte final do §3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109.
No caso em tela a permissão não foi utilizada pelo legislador, que, ao revés, se limitou, no art. 2o da Lei no 7.347/85 a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do referido §3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu (RE 228995/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 14-04-2000, p. 842).

c) Cancelamento da Súmula n. 183, por ocasião do julgamento dos EDcls. no CC 27.676/BA, in DJU de 27-11-2000, p. 195.
4) Competência legislativa (art. 24, V)

Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...).
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...).
VIII- responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
(...).
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados.
2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único.
3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente.
4. Deferida a cautelar (ADI-MC n. 3035/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, in DJU de 10-12-03)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E 5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.

1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.

2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente.

3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.

4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.

5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente (ADI n. 3645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, in DJU de 31-05-06).
5) Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º; Lei n. 6.938/81, art. 14, §1º)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO.
I - Inocorrência de cerceamento pelo indeferimento de prova, porquanto a responsabilidade do poluidor é objetiva, prescindindo da prova de culpa, constituindo-se o dano e o nexo causal fatos notórios conforme elementos comprobatórios encartados nos autos do inquérito civil público.
II - Incidência do artigo 1518 do Código Civil que consagra a responsabilidade solidária dos causadores do dano. Possibilidade de regresso com fulcro no artigo 1524 do Código Civil.
III - A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão - "faute du service". Hipótese em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor.
IV - Reconhecimento da improcedência da ação em relação ao Estado de Santa Catarina pois, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a competência administrativa em relação às jazidas, minas e demais recursos minerais era privativa da União Federal, nos termos do artigo 168 da CF/67. A norma inserida na Lei nº 6.938/81 conferindo competência ambiental aos Estados-membros deve ser interpretada em consonância com a Constituição. Hipótese em que restou comprovado que após 1988, o Estado de Santa Catarina, através da FATMA, teve intensa atuação em prol do meio ambiente.
V - Não estando consagrada expressamete na lei vigente à época dos fatos a teoria da desconsideração da personalidade jurídica independente de culpa dos sócios das empresas, a improcedência da ação em relação aos sócios é medida que se impõe em face da ausência de prova da culpa lato sensu.
VI - Improcedência da ação em relação à ré Nova Próspera S.A. pela aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas que em seu artigo 233, parágrafo único, dispõe sobre a responsabilidade única do vendedor quando afastada a soliedariedade através de contrato (TRF-4ª Região. AC n. 2001.04.01.016215-3/SC, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Labarrèrre, decisão de 22-10-02).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
(...).
2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental.
4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente.
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo).
7. Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 604725/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 22-08-05, p. 202).

6) Ordem econômica (art. 170, V)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
-Conflito entre princípios constitucionais:

Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do direito constitucional de conflitos deverem construir-se com base na harmonização de direitos, e, no caso de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro. Todavia, uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que outro, ou seja, um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1274).
7) Ordem urbanística (art. 182 e Lei n. 10.257/01) e patrimônio cultural (art. 216, V)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
8) O art. 225

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
* Lei n. 11.105/05: Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

* Decreto n. 5.591/05: Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

-Espaços ambientalmente protegidos (art. 9o, VI, LPNMA):
-
a)Áreas de Preservação Permanente (APPs): art. 1º, §2º, II, da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro)
a-) área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
* Código Florestal:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

- Resolução CONAMA n. 303/02:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura
mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;

III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V- no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
III - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

* Resolução CONAMA n. 302/03:

Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.


* Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, com a redação dada pela Lei n. 10.932/04:

Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...).
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;


APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO - DIREITO AMBIENTAL - PREPONDERÂNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE NORMA MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR - RECUO MARGINAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE RIO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXOU A FAIXA NON AEDIFICANDI EM 5 METROS, QUANDO A LEI FEDERAL A ESTABELECE EM 15 - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À PROPRIEDADE SOPESADO EM FACE DO DIREITO A UM AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - PREVALÊNCIA DESTE EM FACE DAQUELE - DESPROVIMENTO DO APELO - PARCIAL ACOLHIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
(...).
‘[...] ao longo das águas correntes, é fixado em 15 (quinze) metros, no mínimo, a reserva de faixa não edificável, matéria esta, como tal, regulada, também, pela legislação do Estado, haja vista a Lei n. 6.063, de 24/05/82 (art. 8º, inciso III, redação da Lei n. 10.957/98 - DOE 16.050, de 24/11/98)’ (ACMS n. 2004.019089-1, de Timbó) (TJSC; AC n. 2004.018657-6, de Xanxerê, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA URBANA COM AUDIÊNCIA PRÉVIA FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE. OBRA EMBARGADA PELA AUTORIDADE POLICIAL MILITAR. EDIFICAÇÃO EM CONSTRUÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DE MAIS DE (15) METROS DO RIO QUE CORTA O PERÍMETRO URBANO. (...) INCIDÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N. 6.766, DE 19.12.79 (PARCELAMENTO URBANO), NA REDAÇÃO DAS LEIS N. 9.785, DE 29.01.99 E N. 10.932, DE 15.08.2004, QUE, POR SUBSUNÇÃO, SÃO APLICÁVEIS AOS DESMEMBRAMENTOS EM GERAL, BEM COMO DO ART. 4º, INCISO III, DA MESMA LEI, SEGUNDO O QUAL, AO LONGO DAS ÁGUAS CORRENTES, É FIXADO EM 15 (QUINZE) METROS, NO MÍNIMO, A RESERVA DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL, MATÉRIA ESTA, COMO TAL, REGULADA, TAMBÉM, PELA LEGISLAÇÃO DO ESTADO, HAJA VISTA A LEI Nº 6.063, DE 24.05.82 (Art. 8º, inciso III, redação da Lei nº 10.957/98 - DOE 16.050, de 24.11.98). AUSÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO LICENCIAMENTO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS, REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC; ACMS n. 2004.019089-1, de Timbó, Rel. Des. Cesar Abreu).

* Inaplicabilidade do Código Florestal: ocupação urbana consolidada;

...nem o Código Florestal nem as Resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada. Tome-se, como exemplo, as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os bairros situados em regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros – caso da Avenida Paulista, em São Paulo – e as encostas de morros com inclinação igual ou superior a 45º. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infraestrutura urbana existente nessas áreas (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. A Propriedade no Direito Ambiental – A Dimensão Ambiental da Função Social da Propriedade. Rio de Janeiro: Esplanada, 2004, p. 234).

Aplicando-se, porém, o princípio da razoabilidade, quando a reversão ao status original de APPs exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. Este é o quadro normalmente verificado em áreas urbanas de grande densidade populacional e de inexistência de instabilidade ambiental provocada pela intervenção antrópica no ambiente (op. cit., p. 234-5).


A proibição de desmatamento na mata ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não se aplica a este caso, face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental (TRF-4a Região; Apelação Cível n. 95.04.22034-7/SC, Rel. Desa. Fed. Marga Barth Tessler, in DJU de 22-01-97).

Finalmente, embora confessando o meu pessoal encantamento com rios, cachoeiras, córregos, tenho uma dificuldade muito grande para situar o denominado córrego, identificado como tendo 0,70 cm (zero vírgula setenta centímetros) de largura pela perícia (fls. 124/482), já poluído à montante, sujeito anteriormente ao efeito antrópico, o córrego identificado na foto das fls. 124/482, com o objeto de proteção legal neste caso. A foto das fls. 124/482 leva-me à convicção de que o veio d’água poderia, como o foi, ser canalizado, suprimida a mata ciliar em torno para possibilitar a estrada de acesso ao anfiteatro sem impacto ambiental de relevo. Por outro lado, não há notícias seja o pequeno curso d’água de especial valor paisagístico, histórico, religioso, geográfico ou cultural, não é ‘o rio que corre para o Éden’, Gênesis 2:10, pois é canalizado logo adiante do local, não é objeto de veneração fundante de nacionalidade, v.g., o riacho Ipiranga, não tem peso na configuração da distribuição hídrica do Município, e esta alteração de pequena monta não descaracteriza o local, antes será de proveito para a população. A proibição de desmatamento na mata ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não se aplica a este específico caso, face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental, conforme itens anteriormente destacados no voto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO LICENCIADA PELO MUNICÍPIO, FATMA E IBAMA.
Não há que impedir o prosseguimento de construção em terreno urbano, ainda que necessária a derrubada parcial de árvores, se a obra foi licenciada pelo Município, Fatma e Ibama” (TJSC, AI n. 99.009372-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Newton Trisotto).

Do voto do e. Relator, extrai-se o seguinte:

A ratio legis é evidente: as florestas e demais formas de vegetação ao longo dos cursos d’água formam coberturas e sombras que reduzem o processo de evaporação.
In casu, o córrego, antes e depois do terreno em referência, encontra-se canalizado. Há muitos anos as árvores deixaram de lhe dar proteção, realidade que não pode ser ignorada.
Ademais, a lei fala em ‘florestas e demais formas de vegetação natural’, o que não se tem no caso sub judice”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO DE OBRAS. ABUSO. CONTINUIDADE DAS OBRAS. POSSIBILIDADE.
1. A prova coligida dá conta de evidente abuso por parte do IBAMA diante da situação concretamente analisada, que parece envolver um pequeno trecho de curso eventual d'água, em local notoriamente degradado há muitos anos, e quando se tem que o Condomínio autor age com bastante ao preservar toda área à montante do seu empreendimento.
2. Agravo de instrumento improvido” (TRF-4a Região; AI n. 2005.04.01.045026-7/SC, Rel. Juiz Loraci Flores de Lima, in DJU de 05-04-06).


Art. 4º - A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.
§ 2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
§ 4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.
§7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)

MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. –
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina.


A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural.


A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III) (ADI-MC n. 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 03-02-06).

* Resolução CONAMA n. 369/06:

Art. 1o Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 o e 2 o do art. 11, desta Resolução.

II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III - intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.

b) Reserva Florestal Legal: art. 1º, §2º, III, da Lei n. 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro):

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas

Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a)nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
(...).
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

* O adquirente de imóvel já degradado:


DIREITO AMBIENTAL - DANO AO MEIO AMBIENTE - DESVIO DE CURSO DE RIO - ATERRAMENTO DAS MARGENS RIBEIRINHAS - ATIVIDADES NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE PERPETRADAS PELOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ADQUIRENTES - LIMITAÇÃO
1. “A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e do dano causado (Lei 6.938/81)” (Min. Eliana Calmon).
2. Os adquirentes de imóvel a título singular não são objetivamente responsáveis pela reparação dos danos ambientais ou pela recuperação do ecossistema degradado anteriormente à aquisição, salvo se comprovado que de qualquer forma contribuíram para o dano, ou se visivelmente recente, de modo a revelar que não poderiam ignorar os riscos a que se sujeitariam adquirindo-o, ou ainda se dele tiraram proveito econômico imediato (TJSC; Embargos Infringentes n. 2001.021615-9, de Biguaçu, Rel. Des. Newton Trisotto, in DJSC n. 557/03).


Não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada. (...) Embora independa de culpa, a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (REsp n. 218.120/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, in DJU de 11-10-99, p. 48). Ainda, de mesma Relatoria: REsp n. 229302/PR, in DJU de 07-02-00, p. 133 e REsp n. 156899/PR, in DJU de 04-05-98, p. 103).

O novo adquirente do imóvel é parte legítima passiva para responder por ação de dano ambiental, pois assume a propriedade do bem rural com a imposição das limitações ditadas pela Lei Federal. Cabe analisar, no curso da lide, os limites da sua responsabilidade (REsp n. 222.349/PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 02-05-00).

RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - PROPRIEDADE RURAL – ATIVIDADE AGRO-PASTORIL - RESERVA LEGAL - TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 16 ALÍNEA "A" E § 2º DA LEI N. 4.771/65; 3º E 267, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens.
Aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.
Na linha do raciocínio acima expendido, confira-se o Recurso Especial n. 343.741/PR, cuja relatoria coube a este signatário, publicado no DJU de 07.10.2002.

Recurso especial provido para afastar a ilegitimidade passiva ad causam do requerido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para exame das demais questões envolvidas na demanda (REsp n. 217858/PR, Rel. Min. Franciulli Neto, in DJU de 19-12-03, p. 386). Neste mesmo sentido, v. ainda os seguintes precedentes: REsp n. 282781/PR, Relatora Min. Eliana Calmon, in DJU de 27-05-02, p. 153; RESp n. 327254/PR, Relatora Min. Eliana Calmon, in DJU de 19-12-02, p. 335.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela.
2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 20-06-05, p. 179).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela.
2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.
3. Recurso especial conhecido e improvido (REsp. n. 263.383-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJU de 22-08-06).

(...) O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado (REsp. n. 843.036-PR, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 09-11-06).

ADMINISTRATIVO. DANO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.
1. Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Recurso especial provido (REsp. n. 814086/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 25-08-06).


PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 18 DA LEI N.º 4.771/65. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. DEVER DE CONSERVAÇÃO INOBSERVADO. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ NOVO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
(...)

4. Fundado no acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo asseverou que o recorrente seria responsável por perpetuar a lesão ao meio ambiente perpetrada pelo anterior proprietário do imóvel. Para concluir, como pretende a parte, que ‘não há nenhum elemento nos autos que comprove que o recorrente foi o responsável pelo desmatamento da área ou sequer a eventual existência desta’, seria imprescindível revolver o suporte fático-probatório do feito, providência essa vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso especial não conhecido (REsp. n. 826976/PR, Rel. Min. Castro Meira, in DJU de 01-09-06).

c) Mata Atlântica: art. 225, §4º e Lei n. 11.428/06:

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.

A norma inscrita no art. 225, § 4o, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5.o, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
O preceito consubstanciado no art. 225, § 4o, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental (RE n. 134.297-8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, in RT 723/146).

d) Unidades de Conservação da Natureza (SNUC): Lei n. 9.985/00

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;


Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

* Decreto n. 4.340/02:

Art. 4º Compete ao órgão executor proponente de nova unidade de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
Art. 5º A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
§ 1º A consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas.
§ 2º No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.566, de 2005).
Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactos gerados, conforme estabelecido no caput.

Art. 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras de compensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados e percentuais definidos.

Art. 33. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Parágrafo único. Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:
I - elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;
II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;
III - implantação de programas de educação ambiental; e
IV - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

* Resolução CONAMA n. 371/06: Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.


Art. 9º O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto nº 4.340 de 2002, deverá observar:

I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e

II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC.

-Estudo de impacto ambiental (IV)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

* Lei n. 6.938/81:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...).
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

* Decreto n. 99.274/90, arts. 17, §s e ss.;
-
* Resoluções CONAMA ns. 1/86, 6/86, 9/87 e 237/97;
-
* legislação estadual e municipal;


* Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art. 2o, da Resolução CONAMA n. 1/86; art. 2º, §1º e Anexo I, da Resolução CONAMA n. 237/97; rol não taxativo;

* Fases: art. 10, deste último diploma;

* Princípio da Publicidade:
a) CF/88, art. 37;
b) Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o;
c)Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o;
d) Resolução CONAMA n. 6/86;
e) Lei n. 10.650/03, art. 4o, I;


* Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): Lei n. 10.257/01 – Estatuto das Cidades

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...).
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).


Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAGOA DA CONCEIÇÃO. CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES DE GRANDE PORTE. PRÉDIOS DE APARTAMENTOS E MULTIFAMILIARES. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL.
- Em razão das imposições ambientais e legais, afigura-se imprescindível que quaisquer construções ou edificações de grande porte no entorno da Lagoa da Conceição ou, mais precisamente, na respectiva bacia hidrográfica devam sujeitar-se à exigência dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança (TRF-4a Região. AI n. 2003.04.01.010070-3/SC, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, in DJU de 11-06-03).

DIREITO CONSTITUCIONAL – LEI N. 001/97 (PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS) – ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 25 DO ADCT DA CE – SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA – AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão de liminar visando à paralisação de obra, ao argumento de afronta às normas de urbanização, mister a demonstração do binômio fumus boni juris e periculum in mora. Presentes esses requisitos, prudente é que a liminar seja deferida, a fim de evitar que a continuidade da obra possa causar maiores danos às partes.
(...)
Imprudente é a permissão de construção de estabelecimento comercial, do porte de um supermercado, em região que até pouco tempo era considerada exclusivamente residencial, sem a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), como também estudo prévio de impacto ambiental (EIA) (TJSC. AI n. 2004.022236-0, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes, in DJSC de 17-01-05).

- Educação ambiental (VI):

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.


* Lei n. 9.795/99: Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.


- Proteção da fauna e da flora (VII)

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE.
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado “farra do boi” (RE n. 153.531-8/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, in DJU de 03-06-97).

A responsabilidade ambiental (CF/88, art. 225, §3º):

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


a) civil (Lei n. 6.938/81, art. 14, §1º, 1ª parte): indenização ou reparação dos danos; impedimento ou cessação à atividade nociva; tutela do ilícito (inibitória);

b) administrativa (Lei n. 9.605/98, arts. 70 a 76)): imposição de sanções pelos órgãos do SISNAMA (CF/88, art. 23, VI e VII e art. 6º, LPNMA);

c) penal (LCA e legislação esparsa): tutela repressiva;


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. AMPLA DEFESA. DENÚNCIA INEPTA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. LV. CPP, ART. 41. LEI 9.605/98, ARTIGOS 40 E 55, TENTATIVA DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.

1. Estando a responsabilidade penal das pessoas jurídicas prevista no art. 225, §3º da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 9.605/98, descabe criar interpretações destinadas a reconhecer como inconstitucional o que a Constituição criou, pois é vedado ao Juiz substituir-se à vontade do constituinte e do legislador, ainda que dela possa discordar.

2. As pessoas jurídicas podem ser processadas por crime ambiental, todavia, a denúncia deve mencionar que ação ou omissão foi fruto de decisão de seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, ainda que esta decisão tenha sido informal ou implícita.

3. Os consórcios são mera união de pessoas jurídicas e, por não terem personalidade jurídica, não respondem por crimes ambientais praticados por suas componentes, seus representantes ou empregados.

4. É inepta a denúncia que de forma genérica e sem especificar a ação ou omissão de cada denunciado, três pessoas jurídicas e oito pessoas físicas, atribui-lhes a prática de crimes ambientais sem levar em conta se o Departamento Nacional de Produção Mineral deu ou não autorização para os acusados explorarem recursos minerais e sem especificar que tipo de unidade de conservação foi atingida, de que forma, e a serviço de que pessoa jurídica agiram as pessoas físicas (TRF-4a Região – MS n. 2002.04.01.054936-2/SC, Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte).
Recurso desprovido (RESP 665212/SC, Rel. Min. Felix Fischer, in DJU de 14-02-04).


CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado, juntamente com dois administradores, foi denunciada por crime ambiental, consubstanciado em causar poluição em leito de um rio, através de lançamento de resíduos, tais como, graxas, óleo, lodo, areia e produtos químicos, resultantes da atividade do estabelecimento comercial.
II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.
V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado."
IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.

X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.
XII. A denúncia oferecida contra a pessoa jurídica de direito privado deve ser acolhida, diante de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XIII. Recurso provido, nos termos do voto do Relator (REsp n. 564.960-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJU de 02-06-05).


HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST”. RESPONSABILIDADE SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 225, §3º, DA CF/88 E DO ART. 3º DA LEI 9.608/98. POSSIBILIDADE DO AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Descabe acoimar de inepta denúncia que enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de negativa de autoria do delito em questão não pode ser apreciada e decidida na via do habeas corpus, por demandar exame aprofundado de provas, providência incompatível com a via eleita. Ordem denegada (HC n. 43751/ES, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJU de 15-09-05).

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.
III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial.
IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.
VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado.".
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
X. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física - que de qualquer forma contribui para a prática do delito - e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

XI. Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal.
XII. Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a salinização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres.
XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.
XV. A ausência de identificação das pessoa físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.
XVI. Recurso desprovido (REsp. n. 610.114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJU de 19-12-05).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana.

2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor.


3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício (RMS n. 16696/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, in DJU de 13-03-06).


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO.
I - Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
II - No caso em tela, o delito foi imputado tão-somente à pessoa jurídica, não descrevendo a denúncia a participação de pessoa física que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabilizando, assim, a instauração da persecutio criminis in iudicio (Precedentes).
III - Com o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, resta prejudicado o pedido referente à nulidade da citação. Recurso provido (RMS n. 2061/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJU de 14-08-06).

MUITO OBRIGADO!