(Transcrição do power point apresentado pelo expositor)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COISA JULGADA COLETIVA
Noções gerais
1- TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS . ART. 81, DO CDC
A-DIFUSOS
TITULAR INDETERMINADO E OBJETO INDIVISÍVEL
B- COLETIVOS
TITULAR COLETIVAMENTE DETERMINADO E OBJETO INDIVISÍVEL
2- TUTELA COLETIVA DE DIREITOS
-INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
TITULAR DETERMINADO E OBJETO DIVISÍVEL
Sistema de vasos comunicantes
TUTELA DE DIREITO COLETIVOS
ART. 1º, 19 e 21, DA LACP
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990).
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS- LEI N. 8.078/90.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
A- CONSTITUIÇÃO: ART. 5º, XXI e LXX, ALÍNEAS "A" E "B"
B- MANDADO DE SEGURANÇA
- LEI N. 1.533 DE 31/12/1951
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Ação coletiva x ação individual
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
LITISPENDÊNCIA
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Coisa Julgada Coletiva
ART. 103, DO CDC.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Coisa Julgada Coletiva x Individual
ART. 104, DO CDC.
não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Publicidade
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Casuística
1- POSICIONAMENTO ATIVO
1.1- INTERVENÇÃO OU SUSPENSÃO
1.2- OBRIGATORIEDADE OU FACULDADE DE UTILIZAÇÃO
2- INÉRCIA
2.1- SEM AÇÃO E SEM INTERVENÇÃO
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
2.2- COM AÇÃO SEM SUSPENSÃO
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
A- INTERESSADO
B- REPRESENTAÇÃO. ART. 5, XXI, DA CF
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Legitimidade ativa x demonstração
II - Quando se tratar de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, os efeitos da coisa julgada são estendidos aos seus associados, bastando a comprovação de que são filiados à referida entidade, o que restou configurado nos autos.
Precedentes:AgRg no AG nº 435.851/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19/05/03 e RMSnº 9.624/MS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/09/99.III - Agravo regimental improvido.
AgRg no REsp 672810 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0071948-0 .
Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA DO STJ-DJ 01.07.2005 p. 410 .
Interesse de agir x demanda individual
RESP - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOSFILIADOS - REAJUSTE DE VENCIMENTOS - SERVIDORES PÚBLICOS -CATEGORIAS FUNCIONAIS DISTINTAS - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 -ENCAMPAÇÃO DOS 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES .
Interesse de agir x demanda individual Interesse de agir
INÉPCIA DA INICIAL EM FACE DA DISTINÇÃO FUNCIONAL DOS AUTORES.1- O sindicato não depende de autorização expressa de seus filiados para propor ação coletiva destinada a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, a teor da jurisprudência uníssona deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso.(MS nº 4256 - DF, Corte Especial - STJ;
Interesse de agir x demanda individual
MS nº 22.132 - RJ, Tribunal Pleno - STF).2 - No caso dos autos, há pormenor, pois a revisão geral da remuneração dos servidores públicos instituiu seis anexos disciplinadores de vencimentos. O Pretório Excelso decidiu nos Embargos de Declaração no RMS 22.307-7 - DF, Relator para acórdão o E. Ministro Ilmar Galvão,
sobre a imposição de eventuais compensações já recebidas e impossibilidade de concessão de revisão de vencimentos daqueles servidores já contemplados pela referida Lei nº 8.622/93.3- Evidencia-se, in casu, distinção na situação funcional dos autores, impedindo-se, o conhecimento da controvérsia de forma uniforme, inviabilizando-se, por conseqüência o processo de execução, pois alguns autores já receberam aumento distinto dos militares, ou seja, 30,12% - Anexo IV, com isso, não fazem jus à mencionada majoração, já que receberam acréscimo de vencimentos em patamar mais elevado.Recurso não conhecido.
REsp 233802 / DF ; RECURSO ESPECIAL
1999/0090678-0- Ministro GILSON DIPP-QUINTA TURMA DO STJ-DJ 06.12.1999 p. 125
PROCEDIMENTO
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Competência - regra
CDC- Art. 98 § 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
ou
Art. 475- P, do CPC
Competência-regra
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NADECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial intentado pela parte agravante, ante a ausência de pre questionamento.
2. Acórdão a quo segundo o qual: a) “a sentença proferida em ação civil pública pode ser executada em juízo diverso do que a prolatou,posto que, nesse caso, não é aplicável a art. 575, inc. II, do CPC,mas os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que permitem esse procedimento”; b) “o autor de ação civil pública não é o titular do interesse pleiteado, e sim seu representante, podendo todos os tutelados pela decisão, desde que preencham os requisitos legais, promoverem a execução individual da sentença que os beneficiou, conforme precedentes desta Segunda Turma”.
3. Ausência do necessário pré questionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.4. Não basta apenas que o acórdão dos embargos declaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na interposição de recursos para as instâncias superiores, tenham-se por Pré questionados dispositivos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal haja ocorrido.5. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.”6. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 501079 / PR ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0021961-4 -Ministro JOSÉ DELGADO- PRIMEIRA TURMA do STJ- DJ 20.10.2003 p. 202
Competência- Falência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MASSA FALIDA.PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
I - Consoante entendimento pacificado da Segunda Seção deste Tribunal, em decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, as ações ou execuções individuais sobre bens e interesses relativos à massa falida ficam suspensas desde a declaração da quebra até o seu encerramento, ex vi dos artigos 7°, §2°, 24 e 70, § 4°, do Decreto-lei n° 7.661, de 21.06.1945.
Portanto,todos os credores do devedor comum devem concorrer no juízo da falência, alegando e provando os seus direitos.II – Na hipótese dos autos, se o objeto da ação civil pública envolve o passivo constante da sentença de decretação da falência do suscitante, e para evitar a prolação de julgamentos díspares sobre a mesma matéria, devem os autos ser encaminhados ao juízo falimentar,uma vez que os bens pertencem à massa falida do Banco Progresso S/A.Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte/MG.
CC 36661 / MG ; CONFLITO DE COMPETENCIA-2002/0131338-3 -Ministro CASTRO FILHO -SEGUNDA SEÇÃO DO STJ-SEGUNDA SEÇÃO
Custas e despesas processuais
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI7.347/85. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.- A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo desconhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de veztratar-se de procedimentos autônomos.
- A Execução de sentença que resolveu processo de ação civil pública rege-se pelo Código de Processo Civil. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado NECESSIDADE, EXEQUENTE, ADIANTAMENTO, DESPESA PROCESSUAL,EXECUÇÃO INDIVIDUAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO CIVIL PUBLICA, INAPLICABILIDADE, ISENÇÃO DE CUSTAS, PREVISÃO, LEI, AÇÃO CIVIL PUBLICA, DECORRENCIA, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PROCESSO DECONHECIMENTO, NECESSIDADE, APLICAÇÃO, NORMA GERAL, CODIGO DEPROCESSO CIVIL, EXECUÇÃO JUDICIAL, TUTELA, DIREITO INDIVIDUAL.
REsp 360726 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2001/0139716-5 -Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS -PRIMEIRA TURMA DO STJ-DJ 09.12.2003 p. 214
CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Honorários Advocatícios x Fazenda Pública
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SERVIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELAFAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 1º-D DA LEI9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas execuções individuais procedentes de sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, são devidos honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Por conseguinte, assim como ocorre nas execuções oriundas de ação civil pública, não se aplica à hipótese o disposto na MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97.2. Agravo regimental improvido.
AgRg no Ag 808591 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0185948-9 .QUINTA TURMA DO STJ-Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA -DJ 26.02.2007 p. 635
Sentença
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Execução
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 730, do CPC
Tutela Antecipada
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Tutela Antecipada
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Tutela Antecipada
III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Compromisso de Ajustamento
Todos os legitimados do art. 82, do CDC.
Art. 5º e 6º da LACP.
quarta-feira, 28 de março de 2007
Aula da Professora Dora Maria Vendramini Barreto
(Transcrição do power point apresentado pela expositora)
DIREITO ADMINISTRATIVO II
FASES E CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
I- INTRODUÇÃO
CF 1988 - art. 5º , LV - processualidade administrativa
Processo administrativo ao lado do processo judicial: subordinação aos princípios processuais de garantia
Proteção à Administração e aos administrados - destaque ao processo com vistas à aplicação de sanções
Princípios - relevância - D. Administrativo não codificado
Princípios constitucionais de D. Administrativo (especialmente legalidade)- Poder Público exercita poderes com vistas a que eventual punição resulte de apuração pelos meios regulares
Princípios gerais processuais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal) asseguram:
- ao acusado - direito de defesa
- à coletividade - satisfação de seu interesse na emissão de provimento justo
Ação repressiva da Administração (poder-dever de agir ao tomar conhecimento de irregularidade - harmonia com princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana
Dificuldade - obter ponto de equilíbrio entre 2 pólos que assinalam o D. Administrativo:
- liberdade do indivíduo
- Autoridade da Administração
Objetivo do processo - efetividade do direito, satisfação do interesse social (feição publicista)
Meta da atividade instrutória - verdade
Ampla garantia X limitação para não feroir valores fundamentais (liberdade, intimidade) sob pena de desvirtuar atividade estatal em exclusivamente punitiva
Ideal- amplitude da atividade probatória para se atingir a verdade por procedimento com contraditório e ampla defesa e respeito à esfera de direitos individuais do cidadão, vias pelas quais se estará cumprindo a função social do processo
II- LEGISLAÇÃO
Constituição Federal - art. 5º, LIV, LV, XXXV, LXXVIII, art. 37
Constituição Estadual - art. 111
Lei federal nº 8.112, de 11/12/90
Lei federal nº 9.784, de 29/01/99
Lei estadual nº 10.177, de 30/12/98
Lei estadual nº 10.261, de 28/10/68, com as alterações trazidas pela Lei Complementar estadual nº 942, de 06/06/2003
III- PROCESSO E PROCEDIMENTO
Critérios mais comuns de distinção - do contraditório (caráter processual) e da participação dos sujeitos interessados
Contraditório - estrutura dialética de desenvolvimento do processo - posições subjetivas simétricas , sistema de controles, reações, escolha (Cândido Dinamarco - que também aceita o da participação dos interessados, mas reconhece que está em formação)
Participação (colaboração) dos interessados - diferença pela ótica subjetiva (Odete Medauar):
- procedimento - sucessão de atos praticados pelo mesmo sujeito (ou órgãos do mesmo sujeito) a quem compete editar o ato final
- Processo - atuação de sujeitos diferentes daquele a quem compete editar o ato final
Celso Antônio - usa expressão procedimento, por tradição. Reconhece a existência de processo administrativo caracterizado pela adequação do ato à norma e pela consonância aos meios de produzi-lo
Ada Pellegrini Grinover - princípios democráticos devem reger além das atividades legislativa e jurisdicional, também a função administrativa. Imposições mínimas quanto ao modo de atuar da Administração (devido processo legal) = agir a serviço da comunidade.
Com Araújo Cintra e Cândido Dinamarco formulou critério de distinção:
- processo - noção teleológica - finalidade de exercício de poder
- procedimento - caráter fenomenológico
Conclusão - a inter-relação que se estabelece entre os sujeitos e a regulação pelo Direito, formarão a relação jurídica substrato da relação processual
Definição - Processo Administrativo - encadeamento de atos com obediência às formalidades preestabelecidas, produzidos com a participação dos interessados, entre os quais se inclui a Administração, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltados à obtenção de uma decisão revestida de autoridade.
IV- PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR
CONCEITO E TIPOLOGIA
Administração´- poder-dever de agir ao tomar conhecimento de irregularidade ou violação de dever funcional
Finalidade do PAD - proteger direito da Administração sancionar faltas cometidas pelos funcionários em serviço
Poder disciplinar da Administração - diz respeito ao controle do desempenho das funções executivas e da conduta interna dos servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas (correlato ao poder hierárquico). Diferente do poder punitivo do Estado exercido por meio da Justiça Penal.
Conceito - PAD - tipo de processo administrativo sancionador interno, que visa apurar infrações cometidas por servidores e aplicar, se for o caso, as sanções pertinentes
Tipologia
Critério do objeto (Cretella Jr):
1- processo administrativo disciplinar - relativo à falta grave que pode culminar com aplicação de pena disciplinar
2- processo administrativo criminal - funcionário cometeu crime contra a Administração Pública, previsto no Código Penal
Critério decorrente do ilícito (Edmir Netto de Araújo):
1- processo administrativo disciplinar - apuração de falta grave atentatória à hierarquia
2- processo administrativo funcional - falta grave sem atentar contra a hieraquia
3 - processo administrativo criminal disciplinar - falta relacionada à hierarquia, também tipificada como crime
4- processo administrativo criminal funcional - falta que não viola a hierarquia e que é tipificada como crime pela lei penal
Rito - pouco diferem os processos. Providências particulares - comunicação, pela autoridade administrativa, à autoridade policial, no caso de processo administrativo criminal .
V- CARACTERÍSTICAS
Conferidas pelos princípios norteadores específicos do PAD
Ausência de regras rígidas de apuração, tipificação, aplicação de penalidade
Discricionariedade parcial da Administração - investigação sempre pelos meios regulares
Convivência de certo grau de discricionariedade com os princípios processuais constitucionais = sistema de repressão disciplinar misto ou de jurisdicionalização moderada .
Caracteristicas do PAD –
1- Oficialidade - instauração e impulso oficiais do processo
- origem - indisponibilidade do interesse público
- responsabilização do agente por omissão
- não afasta a participação dos interesados ( contraditório)
- poder-dever da Administraçao rever seus próprios atos (Súmula 473 STF)
- Lei estadual nº 10.177/98 - art. 38 - competência da PGE recorrer de ofício de decisão que contrarie Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Gov., sem prejuízo de instaurar o procedimento invalidatório competente
2- Formalidade - deve ser reduzido a termos escritos
- quando a lei dispuser determinada forma ou procedimento rígido, esses deverão ser seguidos, pena de nulidade
- garantia ao particular
- flexibilização da forma só deve ser adotada em favor do particular
- não havendo forma prescrita, aplicação dos princípios gerais processuais
- critério para anulação do ato - prejuízo à defesa
3- Gratuidade - em oposição à onerosidade do processo judicial
em favor do administrado
- Celso Antônio - gratuidade só para processos restritivos ou ablativos de direitos. Naqueles em que o administrado busca ampliar sua esfera jurídica podem ser cobradas taxas, emolumentos, com modicidade
4- Atipicidade - infrações não são todas descritas na lei
- infrações genericamente definidas como falta grave, procedimento irregular, violação de dever funcional, ineficiência no serviço, transgressão disciplinar
- as não definidas sujeitam-se à discricionariedade administrativa no caso concreto
- autoridade que aplica a sanção pode dosar a pena- circunstâncias atenuantes ou agravantes
- motivação do ato punitivo se impõe com maior rigor
- característica em rota decrescente - insegurança quanto à imutabilidade das balizas acusatórias
5- Pluralidade de instâncias -recorribilidade, revisibilidade
- garantia de o acusado recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis (recurso hierárquico, revisão administrativa, pedido de reconsideração) sem prejuízo do recurso à via judicial (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos)
- decorre do poder de autotutela da Administração
- visa à preservação da legalidade administrativa
6- Economia processual - fundamento : materialidade do direito que se procura concretizar por via do processo deve prevalecer sobre a forma
- aproveitamento dos atos processuais desde que da irregularidade não resulte prejuízo à apuração da verdade material
- informalismo deve ser sempre interpretado em favor do acusado
VI - FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Disciplina reguladora difusa - cada ente federativo tem autonomia para instituir seu estatuto funcional e traçar regras de procedimento
Tramitação comum dos PADs em razão da seqüência lógica das fases que o compõem
Importância das fases -
- cada fase representa um conjunto de atos e fatos que desempenham, quanto ao ato final, uma função relativamente homogênea
- os atos de uma fase produzem, em regra, um certo tipo de efeito
- fases expressam momentos juridicamente definidos da progressão lógica temporal do processo, ainda que sem caráter de rigidez
Classificação
Doutrina apresenta diferentes classificações das fases do PAD
Marcello Caetano - 3 fases: instrução, defesa e decisão
Cretella Jr., Mário Masagão, Nelson Schiesari - 4 fases: instrução, defesa, relatório e julgamento
Lúcia Valle Figueiredo - 3 fases( processos revisivos, sancionatórios e disciplinares) : deflagratória ou propulsiva, instrutória e decisória. Possibilidade de ser incluída 4ª fase, dependente de expressa exigência legal : integradora (corresponde ao ato de controle de legalidade ou de mérito)
Odete Medauar - 3 fases: introdutória ou inicial, preparatória (instrução e defesa), decisória (decisão+notificação, publicação, homologação, atos ínsitos à decisão
Hely Lopes Meirelles, Edmir Netto de Araújo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 5 fases: instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento ou decisão.
Classificação ora adotada.
Lei federal nº 8112/90 - única que define expressamente as fases do processo disciplinar : instauração, inquérito administrativo (compreende instrução, defesa e relatório) e julgamento - art. 151
- art. 133 - previsão de procedimento sumário para a hipótese de acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos, com 3 fases: instauração, instrução sumária e julgamento. Sumário quanto aos prazos, mas sem prescindir do contraditório e da ampla defesa
- art. 140 -previsão do mesmo procedimento sumário para as hipóteses de abandono de cargo e inassiduidade habitual
-
1. Instauração
Envolve questões de competência, formalização dos atos de abertura, designação de autoridade ou comissão processante, fixação de prazos
Autoridade toma conhecimento da falta e determina instauração por ato próprio ou instaura efetivamente o processo de acordo com sua competência (oficialidade)
Autoridade toma conhecimento da faltae representa à autoridade competente para instauração
Competência para instaurar diferente de competência para decidir - divisão de competências consta dos respectivos estatutos; se não constara de instauração, por analogia recorre-se à competência para aplicar a pena
Competência da autoridade inferior não exclui a da superior
Requisitos para nascimento do PAD:
- manifestação da autoridade detentora de competência
- edição do ato administrativo próprio com indicação dos fatos, dispositivos legais infringidos, enquadramento da penalidade, em tese, cabível
- se o fato investigado constitui ilícito penal - obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial para providências pertinentes àquela esfera
2- Instrução
Reúne os elementos probatórios da falta e de sua responsabilização ( existência do fato e comprovação da autoria):
- oitiva do denunciante e do denunciado
- juntada de documentos
- produção de perícias
- emissão de pareceres técnicos
- inquirição de testemunhas
- realização de diligências a requerimento das partes e por determinação da autoridade administrativa
Lei federal nº 8.112/90 - citação é o ato final da fase (subfase, nos termos da lei) de instrução. Concluída a instrução, o acusado é chamado a apresentar defesa no prazo de 10 dias (art. 161, § 1º)
Estatuto paulista - citação é ato inicial da fase de instrução - acusado chamado a comparecer à audiência preliminar, participando de todos os atos instrutórios.
3- Defesa
Sucede a instrução
Antecede o relatório
Prepara o processo para decisão
Alegações finais do indiciado encerra essa fase
4- Relatório
Elaborado pela autoridade ou comissão processante
Apreciação das irregularidades imputadas, das provas colhidas, das razões de defesa
Propõe absolvição ou punição
Indica a penalidade cabível e sua fundamentação legal
Finalidade: capacitar a autoridade julgadora competente para proferir a decisão
Não vincula a autoridade julgadora
Lei federal nº 8.112/90 - proposta do relatório vincula salvo se contrariar a prova dos autos - art. 168
5- Julgamento
Atribuído às autoridades superiores da Administração (motivo: porque dele podem resultar penalidades graves)
Convencimento da autoridade julgadora é livre
Decisão deve ser fundamentada nos elementos dos autos e na legalidade
Autoridade julgadora pode determinar novas diligências para esclarecimento dos fatos
Poder de dosimetria da pena - se expulsiva ou demissória só ao Chefe do Executivo
Desclassificada a falta poder de atenuar ou agravar é deferido á autoridade inferior, desde que competente para aplicar a pena cabível à infração efetivamente cometida
Concluído o processo com aplicação de sanção, cabem recursos administrativos, pedidos de reconsideração, de revisão (para os processos findos) e recurso ao Judiciário
Conclusão
A idéia de processualidade representa inegável avanço para o D. Administrativo.
As leis editadas para regular o processo administrativo são, sem dúvida, um grande passo na direção do fortalecimento da processualidade administrativa. Mas ainda há muito a fazer. Falta disciplina detalhada do rito do processo administrativo, com caráter processual, editada com respeito à regra de competência privativa para legislar sobre processo.
Ao Poder Público cabe o esforço de buscar novos mecanismos jurídico-legais, inspirados pela boa-fé e pela moralidade administrativa, que preservem o desenvolvimento dessas prerrogativas.
Ao hermeneuta fica o desafio de interpretar, com excelência, as normas pertinentes.
DIREITO ADMINISTRATIVO II
FASES E CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
I- INTRODUÇÃO
CF 1988 - art. 5º , LV - processualidade administrativa
Processo administrativo ao lado do processo judicial: subordinação aos princípios processuais de garantia
Proteção à Administração e aos administrados - destaque ao processo com vistas à aplicação de sanções
Princípios - relevância - D. Administrativo não codificado
Princípios constitucionais de D. Administrativo (especialmente legalidade)- Poder Público exercita poderes com vistas a que eventual punição resulte de apuração pelos meios regulares
Princípios gerais processuais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal) asseguram:
- ao acusado - direito de defesa
- à coletividade - satisfação de seu interesse na emissão de provimento justo
Ação repressiva da Administração (poder-dever de agir ao tomar conhecimento de irregularidade - harmonia com princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana
Dificuldade - obter ponto de equilíbrio entre 2 pólos que assinalam o D. Administrativo:
- liberdade do indivíduo
- Autoridade da Administração
Objetivo do processo - efetividade do direito, satisfação do interesse social (feição publicista)
Meta da atividade instrutória - verdade
Ampla garantia X limitação para não feroir valores fundamentais (liberdade, intimidade) sob pena de desvirtuar atividade estatal em exclusivamente punitiva
Ideal- amplitude da atividade probatória para se atingir a verdade por procedimento com contraditório e ampla defesa e respeito à esfera de direitos individuais do cidadão, vias pelas quais se estará cumprindo a função social do processo
II- LEGISLAÇÃO
Constituição Federal - art. 5º, LIV, LV, XXXV, LXXVIII, art. 37
Constituição Estadual - art. 111
Lei federal nº 8.112, de 11/12/90
Lei federal nº 9.784, de 29/01/99
Lei estadual nº 10.177, de 30/12/98
Lei estadual nº 10.261, de 28/10/68, com as alterações trazidas pela Lei Complementar estadual nº 942, de 06/06/2003
III- PROCESSO E PROCEDIMENTO
Critérios mais comuns de distinção - do contraditório (caráter processual) e da participação dos sujeitos interessados
Contraditório - estrutura dialética de desenvolvimento do processo - posições subjetivas simétricas , sistema de controles, reações, escolha (Cândido Dinamarco - que também aceita o da participação dos interessados, mas reconhece que está em formação)
Participação (colaboração) dos interessados - diferença pela ótica subjetiva (Odete Medauar):
- procedimento - sucessão de atos praticados pelo mesmo sujeito (ou órgãos do mesmo sujeito) a quem compete editar o ato final
- Processo - atuação de sujeitos diferentes daquele a quem compete editar o ato final
Celso Antônio - usa expressão procedimento, por tradição. Reconhece a existência de processo administrativo caracterizado pela adequação do ato à norma e pela consonância aos meios de produzi-lo
Ada Pellegrini Grinover - princípios democráticos devem reger além das atividades legislativa e jurisdicional, também a função administrativa. Imposições mínimas quanto ao modo de atuar da Administração (devido processo legal) = agir a serviço da comunidade.
Com Araújo Cintra e Cândido Dinamarco formulou critério de distinção:
- processo - noção teleológica - finalidade de exercício de poder
- procedimento - caráter fenomenológico
Conclusão - a inter-relação que se estabelece entre os sujeitos e a regulação pelo Direito, formarão a relação jurídica substrato da relação processual
Definição - Processo Administrativo - encadeamento de atos com obediência às formalidades preestabelecidas, produzidos com a participação dos interessados, entre os quais se inclui a Administração, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, voltados à obtenção de uma decisão revestida de autoridade.
IV- PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR
CONCEITO E TIPOLOGIA
Administração´- poder-dever de agir ao tomar conhecimento de irregularidade ou violação de dever funcional
Finalidade do PAD - proteger direito da Administração sancionar faltas cometidas pelos funcionários em serviço
Poder disciplinar da Administração - diz respeito ao controle do desempenho das funções executivas e da conduta interna dos servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas (correlato ao poder hierárquico). Diferente do poder punitivo do Estado exercido por meio da Justiça Penal.
Conceito - PAD - tipo de processo administrativo sancionador interno, que visa apurar infrações cometidas por servidores e aplicar, se for o caso, as sanções pertinentes
Tipologia
Critério do objeto (Cretella Jr):
1- processo administrativo disciplinar - relativo à falta grave que pode culminar com aplicação de pena disciplinar
2- processo administrativo criminal - funcionário cometeu crime contra a Administração Pública, previsto no Código Penal
Critério decorrente do ilícito (Edmir Netto de Araújo):
1- processo administrativo disciplinar - apuração de falta grave atentatória à hierarquia
2- processo administrativo funcional - falta grave sem atentar contra a hieraquia
3 - processo administrativo criminal disciplinar - falta relacionada à hierarquia, também tipificada como crime
4- processo administrativo criminal funcional - falta que não viola a hierarquia e que é tipificada como crime pela lei penal
Rito - pouco diferem os processos. Providências particulares - comunicação, pela autoridade administrativa, à autoridade policial, no caso de processo administrativo criminal .
V- CARACTERÍSTICAS
Conferidas pelos princípios norteadores específicos do PAD
Ausência de regras rígidas de apuração, tipificação, aplicação de penalidade
Discricionariedade parcial da Administração - investigação sempre pelos meios regulares
Convivência de certo grau de discricionariedade com os princípios processuais constitucionais = sistema de repressão disciplinar misto ou de jurisdicionalização moderada .
Caracteristicas do PAD –
1- Oficialidade - instauração e impulso oficiais do processo
- origem - indisponibilidade do interesse público
- responsabilização do agente por omissão
- não afasta a participação dos interesados ( contraditório)
- poder-dever da Administraçao rever seus próprios atos (Súmula 473 STF)
- Lei estadual nº 10.177/98 - art. 38 - competência da PGE recorrer de ofício de decisão que contrarie Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Gov., sem prejuízo de instaurar o procedimento invalidatório competente
2- Formalidade - deve ser reduzido a termos escritos
- quando a lei dispuser determinada forma ou procedimento rígido, esses deverão ser seguidos, pena de nulidade
- garantia ao particular
- flexibilização da forma só deve ser adotada em favor do particular
- não havendo forma prescrita, aplicação dos princípios gerais processuais
- critério para anulação do ato - prejuízo à defesa
3- Gratuidade - em oposição à onerosidade do processo judicial
em favor do administrado
- Celso Antônio - gratuidade só para processos restritivos ou ablativos de direitos. Naqueles em que o administrado busca ampliar sua esfera jurídica podem ser cobradas taxas, emolumentos, com modicidade
4- Atipicidade - infrações não são todas descritas na lei
- infrações genericamente definidas como falta grave, procedimento irregular, violação de dever funcional, ineficiência no serviço, transgressão disciplinar
- as não definidas sujeitam-se à discricionariedade administrativa no caso concreto
- autoridade que aplica a sanção pode dosar a pena- circunstâncias atenuantes ou agravantes
- motivação do ato punitivo se impõe com maior rigor
- característica em rota decrescente - insegurança quanto à imutabilidade das balizas acusatórias
5- Pluralidade de instâncias -recorribilidade, revisibilidade
- garantia de o acusado recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis (recurso hierárquico, revisão administrativa, pedido de reconsideração) sem prejuízo do recurso à via judicial (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos)
- decorre do poder de autotutela da Administração
- visa à preservação da legalidade administrativa
6- Economia processual - fundamento : materialidade do direito que se procura concretizar por via do processo deve prevalecer sobre a forma
- aproveitamento dos atos processuais desde que da irregularidade não resulte prejuízo à apuração da verdade material
- informalismo deve ser sempre interpretado em favor do acusado
VI - FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Disciplina reguladora difusa - cada ente federativo tem autonomia para instituir seu estatuto funcional e traçar regras de procedimento
Tramitação comum dos PADs em razão da seqüência lógica das fases que o compõem
Importância das fases -
- cada fase representa um conjunto de atos e fatos que desempenham, quanto ao ato final, uma função relativamente homogênea
- os atos de uma fase produzem, em regra, um certo tipo de efeito
- fases expressam momentos juridicamente definidos da progressão lógica temporal do processo, ainda que sem caráter de rigidez
Classificação
Doutrina apresenta diferentes classificações das fases do PAD
Marcello Caetano - 3 fases: instrução, defesa e decisão
Cretella Jr., Mário Masagão, Nelson Schiesari - 4 fases: instrução, defesa, relatório e julgamento
Lúcia Valle Figueiredo - 3 fases( processos revisivos, sancionatórios e disciplinares) : deflagratória ou propulsiva, instrutória e decisória. Possibilidade de ser incluída 4ª fase, dependente de expressa exigência legal : integradora (corresponde ao ato de controle de legalidade ou de mérito)
Odete Medauar - 3 fases: introdutória ou inicial, preparatória (instrução e defesa), decisória (decisão+notificação, publicação, homologação, atos ínsitos à decisão
Hely Lopes Meirelles, Edmir Netto de Araújo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 5 fases: instauração, instrução, defesa, relatório, julgamento ou decisão.
Classificação ora adotada.
Lei federal nº 8112/90 - única que define expressamente as fases do processo disciplinar : instauração, inquérito administrativo (compreende instrução, defesa e relatório) e julgamento - art. 151
- art. 133 - previsão de procedimento sumário para a hipótese de acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos, com 3 fases: instauração, instrução sumária e julgamento. Sumário quanto aos prazos, mas sem prescindir do contraditório e da ampla defesa
- art. 140 -previsão do mesmo procedimento sumário para as hipóteses de abandono de cargo e inassiduidade habitual
-
1. Instauração
Envolve questões de competência, formalização dos atos de abertura, designação de autoridade ou comissão processante, fixação de prazos
Autoridade toma conhecimento da falta e determina instauração por ato próprio ou instaura efetivamente o processo de acordo com sua competência (oficialidade)
Autoridade toma conhecimento da faltae representa à autoridade competente para instauração
Competência para instaurar diferente de competência para decidir - divisão de competências consta dos respectivos estatutos; se não constara de instauração, por analogia recorre-se à competência para aplicar a pena
Competência da autoridade inferior não exclui a da superior
Requisitos para nascimento do PAD:
- manifestação da autoridade detentora de competência
- edição do ato administrativo próprio com indicação dos fatos, dispositivos legais infringidos, enquadramento da penalidade, em tese, cabível
- se o fato investigado constitui ilícito penal - obrigatoriedade de comunicação à autoridade policial para providências pertinentes àquela esfera
2- Instrução
Reúne os elementos probatórios da falta e de sua responsabilização ( existência do fato e comprovação da autoria):
- oitiva do denunciante e do denunciado
- juntada de documentos
- produção de perícias
- emissão de pareceres técnicos
- inquirição de testemunhas
- realização de diligências a requerimento das partes e por determinação da autoridade administrativa
Lei federal nº 8.112/90 - citação é o ato final da fase (subfase, nos termos da lei) de instrução. Concluída a instrução, o acusado é chamado a apresentar defesa no prazo de 10 dias (art. 161, § 1º)
Estatuto paulista - citação é ato inicial da fase de instrução - acusado chamado a comparecer à audiência preliminar, participando de todos os atos instrutórios.
3- Defesa
Sucede a instrução
Antecede o relatório
Prepara o processo para decisão
Alegações finais do indiciado encerra essa fase
4- Relatório
Elaborado pela autoridade ou comissão processante
Apreciação das irregularidades imputadas, das provas colhidas, das razões de defesa
Propõe absolvição ou punição
Indica a penalidade cabível e sua fundamentação legal
Finalidade: capacitar a autoridade julgadora competente para proferir a decisão
Não vincula a autoridade julgadora
Lei federal nº 8.112/90 - proposta do relatório vincula salvo se contrariar a prova dos autos - art. 168
5- Julgamento
Atribuído às autoridades superiores da Administração (motivo: porque dele podem resultar penalidades graves)
Convencimento da autoridade julgadora é livre
Decisão deve ser fundamentada nos elementos dos autos e na legalidade
Autoridade julgadora pode determinar novas diligências para esclarecimento dos fatos
Poder de dosimetria da pena - se expulsiva ou demissória só ao Chefe do Executivo
Desclassificada a falta poder de atenuar ou agravar é deferido á autoridade inferior, desde que competente para aplicar a pena cabível à infração efetivamente cometida
Concluído o processo com aplicação de sanção, cabem recursos administrativos, pedidos de reconsideração, de revisão (para os processos findos) e recurso ao Judiciário
Conclusão
A idéia de processualidade representa inegável avanço para o D. Administrativo.
As leis editadas para regular o processo administrativo são, sem dúvida, um grande passo na direção do fortalecimento da processualidade administrativa. Mas ainda há muito a fazer. Falta disciplina detalhada do rito do processo administrativo, com caráter processual, editada com respeito à regra de competência privativa para legislar sobre processo.
Ao Poder Público cabe o esforço de buscar novos mecanismos jurídico-legais, inspirados pela boa-fé e pela moralidade administrativa, que preservem o desenvolvimento dessas prerrogativas.
Ao hermeneuta fica o desafio de interpretar, com excelência, as normas pertinentes.
Aula do Professor Eurípides Pimenta
(Transcrição do power point apresentado pelo expositor)
Processo Administrativo e processo sumário:
Princípios e conceitos.
Conceito de processo administrativo
Função do processo administrativo:
A “procedimentalização” da administração pública.
A questão terminológica: processo ou procedimento?
expediente administrativo, processo,procedimento, rito.
Os diversos tipos de processo (procedimento) administrativo.
PAF, CADE, Licenciamento Ambiental, etc.
Princípios do processo administrativo
Constitucionais – legais. Expressos, implícitos.
Fases do processo.
Processo Administrativo Disciplinar
conceito; questões terminológicas. Espécies:
sindicância e meios sumários: o devido processo legal.
Presença do advogado.
Fases do processo: questões diversas.
Conclusão.
A dominação burocrática
– A atuação da Administração Pública mostra-se legítima quando se pode constatar que ela busca concretizar, nos limites definidos pelo ordenamento jurídico, certos fins específicos de interesse público, fixados em lei, com observância dos princípios da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade e dos demais aplicáveis a cada situação.
Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho:
“O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Ora, se tais funções foram por lei
cometidas aos agentes, devem eles exerce-las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê-lo, dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer-se que usaram normalmente seus poderes”. (abuso de direito)
“ O fundamento (da presunção de legitimidade) ...reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.”
Conceito de processo administrativo:
Um itinerário obrigatório:
O processo é um método de ação que se impõe como garantia da legalidade da moralidade. É modo de assegurar que os interesses públicos sejam preservados.
É garantia constitucional dos administrados imposta à Administração Pública (sujeito) quando ela:
1. intenta privar alguém de seus bens ou do exercício de seus direitos;
2. vai dirimir um litígio jurídico (controvérsia) no qual figura como parte interessada na relação administrativa;
3. imputa a alguém a prática de delito ou infração e pretende aplicar a penalidade prevista em lei.
Fundamento constitucional
Artigo 5º da CF:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O processo portanto impõe-se:
1. como modo de atuação da Administração em face de certos atos;
2. como instrumento de controle administrativo, sempre que se deva apreciar um recurso administrativo.*
* Recursos administrativos (em sentido amplo):
meios colocados à disposição dos administrados (atos e procedimentos previstos em lei), destinados a provocar o reexame de ato praticado pela Administração Pública, suspeitos de possuir defeitos de legalidade ou de mérito. Abrangem todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração.
Função (objetivos) do processo:
Ao desconcentrar a decisão, cumpre um papel análogo ao da “separação de poderes”:
1. Protege os administrados:
1.1. evita o abuso do poder
2. Aperfeiçoa a ação da Administração (escolhas subjetivas, irracionais,inconseqüentes):
2.1. permite a manifestação de todos os interessados.
3. Permite o controle do poder estatal.
4. Reduz os encargos do Poder Judiciário (marçal justen filho)
Processo: relação jurídica obrigatória (sob pena de invalidade da conduta) instaurada entre a entidade pública e os administrados para assegurar, na realização da atividade administrativa, a observância da legalidade e dos princípios fundamentais da Administração Pública.
Procedimento: sucessão ordenada de atos vinculados desenvolvida para o alcance de um objetivo específico buscado pela Administração Pública.
Processo e procedimento
- Processo é a relação jurídica que se desenvolve mediante um conjunto de atos ordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, o rito processual. O processo, portanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos, consoante a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão.
Observa HELY que “não há processo sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que não constituem processo como, por exemplo, as licitações e os concursos . O que caracteriza o processo é a ordenação dos atos para a solução de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos.”
Processo administrativo?
controvérsia (questão jurídica)
Questões terminológicas:
Sindicância – inquérito – averiguações sumárias
expedientes administrativos (processo administrativo impropriamente dito)
não há controvérsia entre os interessados.
rito - procedimento
Espécies:
a) de mero expediente.
b) de outorga: o poder público autoriza o exercício de direito individual,
como o licenciamento de edificação;
c) de controle: são os que abrangem atividade sujeita a fiscalização;
d) disciplinares: os que envolvem atuação de servidores;
e) licitatórios: os que tratam de licitação;
f) punitivos; quando aplicam penalidade aos administrados.
Tipos de procedimentos na Lei n 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de SP.
Do Procedimento de Outorga – art. 52
Do Procedimento de Invalidação – art. 57
Do Procedimento Sancionatório – art. 62
Do Procedimento de Reparação de Danos – art. 65
Do Procedimento para Obtenção de Certidão –art. 72
Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais - art. 77
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais – art. 83
Do Procedimento de Denúncia – art. 86
Exemplo: Lei 10.948 05/11/2001Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
…Recebida à denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Processo administrativo fiscal:
DECRETO No. 70. 235 DE 06 /03 /1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal; etc...
Lei nº. 10.941, de 25 de outubro de 2001
Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Processo administrativo de controle dos atos de concentração econômica (apreciação de fusões, aquisições e incorporações de empresas)
Processo administrativo de repressão ao abuso do poder econômico ou de atentado à livre concorrência ( repressão a condutas)
Lei n.º 10.149/2000 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências).
Procedimento Administrativo: procedimento realizado pela SEAE para promover a apuração de condutas anticompetitivas e destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE.
Processo Administrativo: ao detectar fortes indícios da existência de infração à ordem econômica, após ou não a conclusão de Averiguações Preliminares, a SDE instaura um Processo Administrativo.
A SEAE é informada da instauração do processo e pode emitir parecer econômico sobre o caso, que deve ser apresentado à SDE antes do encerramento da instrução. Concluída a instrução processual, a SDE encaminha os autos ao CADE para julgamento, ou determina o arquivamento do processo, recorrendo de ofício àquele órgão.
Acordo de leniência:
LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Permite o art. Art. 35-B
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade
aplicável,
O acordo estipulara á as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo empresa ou pessoa física confessa
sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo.
Cesse a conduta
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Constitucionais:
Princípio do Devido Processo Legal.
Princípio do Contraditório;
Princípio da Ampla Defesa;
Princípio da Motivação das Decisões;
Princípio da Isonomia;
Princípio da Proibição da Prova Ilícita;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Duração Razoável do Processo
Princípios legais expressos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; legalidade e moralidade.
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; finalidade
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; impessoalidade
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; moralidade
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; publicidade
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; razoabilidade
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; motivação
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; legalidade
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados informalismo.
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Inúmeros outros diplomas aludem aos princípios, com variedade de tratamento quanto à nomenclatura, número de princípios, etc.
Princípios do Processo Administrativo: doutrina
5) Garantia de Defesa:
compreende a audiência do interessado, acessibilidade aos elementos do expediente, ampla instrução probatória.
Se houver acusação, o processo deve observar o contraditório, facultando sempre a defesa do interessado, por si ou por seu advogado (assessoramento técnico).
6) Publicidade:
Os atos do processo devem ser divulgados pelos meios oficiais. Devem ser fornecidas as certidões pedidas pelos interessados.
7. Motivação
Os fundamentos fáticos e normativos da decisão devem ser explicitados. As razões técnicas, lógicas e jurídicas da decisão.
Fases do processo administrativo
1) Instauração:
Por ato da própria administração ou mediante requerimento de interessado.
2) Instrução:
Colheita de dados, depoimentos, documentos e outras provas;
3) Defesa:
Nos processos em que se formula acusação, deverá inserir-se um momento específico para a defesa, além da garantia genérica do contraditório no decorrer de todo o processo;
4) Relatório:
A pessoa ou comissão que conduz o processo deve oferecer um relatório, propondo a solução; (fase dispositiva).
5) Decisão:
A ser dada pelo órgão competente. Às vezes há uma fase adicional, de homologação da decisão (controle). Necessariamente deve haver comunicação da decisão.
Recurso:
Após a decisão, cabe, em regra, recurso para a autoridade de hierarquia superior.
*Necessário o exame casuístico dos recursos, de caso a caso, quanto à nomenclatura, procedimento e competência.
Processo administrativo disciplinar
Processo administrativo disciplinar:
o meio de apuração e punição de faltas dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Administração.
Baseia-se na supremacia especial (poder disciplinar) que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina.
Verdade sabida
O processo é indispensável.
Processo administrativo disciplinar é o conjunto de atos praticados pela Administração, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, para a apuração de infração administrativa formalmente imputada a servidor publico e, se for o caso, aplicação da conseqüente pena disciplinar.
Expressa um litígio interno entre o servidor e a Administração Pública.
Jânio Quadros.
(J. Pereira – Bilhetinhos de Jânio. Ed. Musa. São Paulo, 1959, 168 p.)
Exemplo:
- caso do banho dos estudantes de medicina.
Processo e sindicância:
Posição doutrinária tradicional:
Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 275892/RJ.
“O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados.
A sindicância é mero procedimento investigativo.
O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar.
O Estatuto do Servidor Público Federal refere três modalidades de processos disciplinares:
œ a sindicância (art. 145) para infrações leves, puníveis apenas com advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias;
œ o processo sumário (art. 133), para apurar as infrações de abandono e acumulação ilegal de cargos e de inassiduidade habitual, cuja penalidade é a demissão;
œ e processo ordinário (art. 149), que pode ser instaurado para apurar qualquer tipo de irregularidade e aplicação de qualquer das penalidades previstas no referido Estatuto.
Espécies de procedimento disciplinar no direito paulista:
A Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que alterou diversos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) criou nova sistemática.
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando
à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
Processo administrativo:
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de
demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Sindicância:
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Processo por abandono de cargo ou inassiduidade:
provas materiais comprovam a ocorrência da falta já se produzem previamente, indicando a autoria e a materialidade.
Diferença: rito
Aplicam-se as mesmas normas do processo, salvo que:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Quanto ao procedimento de abandono:
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou
motivo legalmente justificável.
Conclusão: sindicância tal como definida na lei é processo administrativo
que se diferencia de processo administrativo dito ordinário pelo rito.
O princípio da ampla defesa?
O fato de a Lei a priori impor rito sumário não impede que a defesa provoque formação de provas como no rito ordinário, com oitivas, diligências, interrogatório, etc., sem prejuízo das prerrogativas da comissão
de denegar aqueles pedidos impertinentes ou protelatórios, conforme previsão legal.
Mera questão de nomenclatura:
Se observar o “devido processo legal” será admitida como processo administrativo idôneo. Caso contrário:
STJ, Mandado de Segurança nº. 7.464: “Ementa:
(...) III - A intenção do legislador – ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual - foi no sentido de agilizar a averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias constitucionalmente previstas. Ademais, a Lei nº. 8.112/90 - art. 133, § 8º - prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária no procedimento sumário das normas relativas ao processo disciplinar.”
"EMENTA:ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1.A suspensão de policial federal, ainda que por prazo inferior a 30 dias, não pode ser aplicada em simples sindicância, impondo-se a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
2.Apelação de remessa oficial improvida". (TRF 4ª R., AC. 95.04.58827-1/PR, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU II, 25/11/98, pág. 427)". (9)
Processo disciplinar: advogado?
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vêm anulando processos administrativos disciplinares em que não houve a participação de advogado constituído ou de defensor dativo, sob o fundamento de que a presença deles seria inerente à garantia constitucional do direito à ampla defesa.
Constituição Federal, em seu art. 133, dispõe que o advogado é indispensável
à administração da justiça, nos limites da lei..
Lei nº 9.784, processo administrativo no âmbito da Administração Federal
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
“O Estatuto do Servidor Público Federal, aprovado pela Lei nº 8.112/90, ao dispor no art. 156 que é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, estabelece incontroversamente que a presença de advogado constituído é facultativa.
Relativamente ao defensor dativo, o art. 164 exige a designação apenas na fase defesa, para elaboração da defesa escrita do indiciado revel.
Supremo Tribunal Federal,, em 28/05/2002, do Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 244.027/SP:
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não trouxe o agravante argumentos suficientes a infirmar os precedentes citados na decisão impugnada, no sentido de que, uma vez dada a oportunidade ao agravante de se defender, inclusive de oferecer pedido de reconsideração, descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensável, no processo administrativo, a presença de advogado, cuja atuação, no âmbito judicial, é obrigatória. (RE-AgR 244.027/SP).
Estatuto SP – A presença do advogado
Artigo 279 -
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
Estatuto SP – A presença do advogado II
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.
Fases do processo administrativo disciplinar
Instauração. - portaria
Instrução – fase probatória
Defesa –
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Relatório: apresentado depois das alegações finais.
Julgamento –vinculação ao relatório?
a autoridade que houver determinado a instauração deverá proferir o julgamento. ou determinar a realização de diligência. Ou encaminhar à autoridade competente.
Publicado no Diário Oficial.
Recursos - Revisão
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
Controle de legalidade perante o Poder Judiciário
Todos os atos da Administração Pública podem ser submetidos ao controle
jurisdicional.
1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo adentrar no mérito administrativo.
2. É inviável a apreciação da alegação de que a punição não encontra respaldo nas provas constantes do processo administrativo disciplinar, porquanto o seu exame requisita, necessariamente, a revisão do material fático apurado no procedimento administrativo, com a conseqüente incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, estranhos ao âmbito de cabimento do mandamus e à competência do Poder Judiciário.
Admissibilidade do controle jurisdicional :
o que os Juizes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo como natural decorrência do Princípio da separação de Poderes , são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar.
Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar.
O que se veda, nesse âmbito, é o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento inerente ao Poder Discricionário da Administração Pública.
Processo Administrativo e processo sumário:
Princípios e conceitos.
Conceito de processo administrativo
Função do processo administrativo:
A “procedimentalização” da administração pública.
A questão terminológica: processo ou procedimento?
expediente administrativo, processo,procedimento, rito.
Os diversos tipos de processo (procedimento) administrativo.
PAF, CADE, Licenciamento Ambiental, etc.
Princípios do processo administrativo
Constitucionais – legais. Expressos, implícitos.
Fases do processo.
Processo Administrativo Disciplinar
conceito; questões terminológicas. Espécies:
sindicância e meios sumários: o devido processo legal.
Presença do advogado.
Fases do processo: questões diversas.
Conclusão.
A dominação burocrática
– A atuação da Administração Pública mostra-se legítima quando se pode constatar que ela busca concretizar, nos limites definidos pelo ordenamento jurídico, certos fins específicos de interesse público, fixados em lei, com observância dos princípios da igualdade, moralidade, eficiência e impessoalidade e dos demais aplicáveis a cada situação.
Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho:
“O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Ora, se tais funções foram por lei
cometidas aos agentes, devem eles exerce-las, pois que seu exercício é voltado para beneficiar a coletividade. Ao fazê-lo, dentro dos limites que a lei traçou, pode dizer-se que usaram normalmente seus poderes”. (abuso de direito)
“ O fundamento (da presunção de legitimidade) ...reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.”
Conceito de processo administrativo:
Um itinerário obrigatório:
O processo é um método de ação que se impõe como garantia da legalidade da moralidade. É modo de assegurar que os interesses públicos sejam preservados.
É garantia constitucional dos administrados imposta à Administração Pública (sujeito) quando ela:
1. intenta privar alguém de seus bens ou do exercício de seus direitos;
2. vai dirimir um litígio jurídico (controvérsia) no qual figura como parte interessada na relação administrativa;
3. imputa a alguém a prática de delito ou infração e pretende aplicar a penalidade prevista em lei.
Fundamento constitucional
Artigo 5º da CF:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O processo portanto impõe-se:
1. como modo de atuação da Administração em face de certos atos;
2. como instrumento de controle administrativo, sempre que se deva apreciar um recurso administrativo.*
* Recursos administrativos (em sentido amplo):
meios colocados à disposição dos administrados (atos e procedimentos previstos em lei), destinados a provocar o reexame de ato praticado pela Administração Pública, suspeitos de possuir defeitos de legalidade ou de mérito. Abrangem todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração.
Função (objetivos) do processo:
Ao desconcentrar a decisão, cumpre um papel análogo ao da “separação de poderes”:
1. Protege os administrados:
1.1. evita o abuso do poder
2. Aperfeiçoa a ação da Administração (escolhas subjetivas, irracionais,inconseqüentes):
2.1. permite a manifestação de todos os interessados.
3. Permite o controle do poder estatal.
4. Reduz os encargos do Poder Judiciário (marçal justen filho)
Processo: relação jurídica obrigatória (sob pena de invalidade da conduta) instaurada entre a entidade pública e os administrados para assegurar, na realização da atividade administrativa, a observância da legalidade e dos princípios fundamentais da Administração Pública.
Procedimento: sucessão ordenada de atos vinculados desenvolvida para o alcance de um objetivo específico buscado pela Administração Pública.
Processo e procedimento
- Processo é a relação jurídica que se desenvolve mediante um conjunto de atos ordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, o rito processual. O processo, portanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos, consoante a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão.
Observa HELY que “não há processo sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que não constituem processo como, por exemplo, as licitações e os concursos . O que caracteriza o processo é a ordenação dos atos para a solução de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos.”
Processo administrativo?
controvérsia (questão jurídica)
Questões terminológicas:
Sindicância – inquérito – averiguações sumárias
expedientes administrativos (processo administrativo impropriamente dito)
não há controvérsia entre os interessados.
rito - procedimento
Espécies:
a) de mero expediente.
b) de outorga: o poder público autoriza o exercício de direito individual,
como o licenciamento de edificação;
c) de controle: são os que abrangem atividade sujeita a fiscalização;
d) disciplinares: os que envolvem atuação de servidores;
e) licitatórios: os que tratam de licitação;
f) punitivos; quando aplicam penalidade aos administrados.
Tipos de procedimentos na Lei n 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual de SP.
Do Procedimento de Outorga – art. 52
Do Procedimento de Invalidação – art. 57
Do Procedimento Sancionatório – art. 62
Do Procedimento de Reparação de Danos – art. 65
Do Procedimento para Obtenção de Certidão –art. 72
Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais - art. 77
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais – art. 83
Do Procedimento de Denúncia – art. 86
Exemplo: Lei 10.948 05/11/2001Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
…Recebida à denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Processo administrativo fiscal:
DECRETO No. 70. 235 DE 06 /03 /1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
Art. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal; etc...
Lei nº. 10.941, de 25 de outubro de 2001
Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Processo administrativo de controle dos atos de concentração econômica (apreciação de fusões, aquisições e incorporações de empresas)
Processo administrativo de repressão ao abuso do poder econômico ou de atentado à livre concorrência ( repressão a condutas)
Lei n.º 10.149/2000 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências).
Procedimento Administrativo: procedimento realizado pela SEAE para promover a apuração de condutas anticompetitivas e destinado a instruir representação a ser encaminhada à SDE.
Processo Administrativo: ao detectar fortes indícios da existência de infração à ordem econômica, após ou não a conclusão de Averiguações Preliminares, a SDE instaura um Processo Administrativo.
A SEAE é informada da instauração do processo e pode emitir parecer econômico sobre o caso, que deve ser apresentado à SDE antes do encerramento da instrução. Concluída a instrução processual, a SDE encaminha os autos ao CADE para julgamento, ou determina o arquivamento do processo, recorrendo de ofício àquele órgão.
Acordo de leniência:
LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994.
Permite o art. Art. 35-B
celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade
aplicável,
O acordo estipulara á as condições necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo empresa ou pessoa física confessa
sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo.
Cesse a conduta
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Constitucionais:
Princípio do Devido Processo Legal.
Princípio do Contraditório;
Princípio da Ampla Defesa;
Princípio da Motivação das Decisões;
Princípio da Isonomia;
Princípio da Proibição da Prova Ilícita;
Princípio da Publicidade;
Princípio da Duração Razoável do Processo
Princípios legais expressos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito; legalidade e moralidade.
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; finalidade
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; impessoalidade
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; moralidade
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; publicidade
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; razoabilidade
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; motivação
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; legalidade
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados informalismo.
Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Inúmeros outros diplomas aludem aos princípios, com variedade de tratamento quanto à nomenclatura, número de princípios, etc.
Princípios do Processo Administrativo: doutrina
5) Garantia de Defesa:
compreende a audiência do interessado, acessibilidade aos elementos do expediente, ampla instrução probatória.
Se houver acusação, o processo deve observar o contraditório, facultando sempre a defesa do interessado, por si ou por seu advogado (assessoramento técnico).
6) Publicidade:
Os atos do processo devem ser divulgados pelos meios oficiais. Devem ser fornecidas as certidões pedidas pelos interessados.
7. Motivação
Os fundamentos fáticos e normativos da decisão devem ser explicitados. As razões técnicas, lógicas e jurídicas da decisão.
Fases do processo administrativo
1) Instauração:
Por ato da própria administração ou mediante requerimento de interessado.
2) Instrução:
Colheita de dados, depoimentos, documentos e outras provas;
3) Defesa:
Nos processos em que se formula acusação, deverá inserir-se um momento específico para a defesa, além da garantia genérica do contraditório no decorrer de todo o processo;
4) Relatório:
A pessoa ou comissão que conduz o processo deve oferecer um relatório, propondo a solução; (fase dispositiva).
5) Decisão:
A ser dada pelo órgão competente. Às vezes há uma fase adicional, de homologação da decisão (controle). Necessariamente deve haver comunicação da decisão.
Recurso:
Após a decisão, cabe, em regra, recurso para a autoridade de hierarquia superior.
*Necessário o exame casuístico dos recursos, de caso a caso, quanto à nomenclatura, procedimento e competência.
Processo administrativo disciplinar
Processo administrativo disciplinar:
o meio de apuração e punição de faltas dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Administração.
Baseia-se na supremacia especial (poder disciplinar) que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam a seus serviços ou atividades, definitiva ou transitoriamente, submetendo-se à sua disciplina.
Verdade sabida
O processo é indispensável.
Processo administrativo disciplinar é o conjunto de atos praticados pela Administração, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, para a apuração de infração administrativa formalmente imputada a servidor publico e, se for o caso, aplicação da conseqüente pena disciplinar.
Expressa um litígio interno entre o servidor e a Administração Pública.
Jânio Quadros.
(J. Pereira – Bilhetinhos de Jânio. Ed. Musa. São Paulo, 1959, 168 p.)
Exemplo:
- caso do banho dos estudantes de medicina.
Processo e sindicância:
Posição doutrinária tradicional:
Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 275892/RJ.
“O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados.
A sindicância é mero procedimento investigativo.
O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar.
O Estatuto do Servidor Público Federal refere três modalidades de processos disciplinares:
œ a sindicância (art. 145) para infrações leves, puníveis apenas com advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias;
œ o processo sumário (art. 133), para apurar as infrações de abandono e acumulação ilegal de cargos e de inassiduidade habitual, cuja penalidade é a demissão;
œ e processo ordinário (art. 149), que pode ser instaurado para apurar qualquer tipo de irregularidade e aplicação de qualquer das penalidades previstas no referido Estatuto.
Espécies de procedimento disciplinar no direito paulista:
A Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, que alterou diversos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) criou nova sistemática.
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando
à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
Processo administrativo:
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de
demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Sindicância:
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Processo por abandono de cargo ou inassiduidade:
provas materiais comprovam a ocorrência da falta já se produzem previamente, indicando a autoria e a materialidade.
Diferença: rito
Aplicam-se as mesmas normas do processo, salvo que:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Quanto ao procedimento de abandono:
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou
motivo legalmente justificável.
Conclusão: sindicância tal como definida na lei é processo administrativo
que se diferencia de processo administrativo dito ordinário pelo rito.
O princípio da ampla defesa?
O fato de a Lei a priori impor rito sumário não impede que a defesa provoque formação de provas como no rito ordinário, com oitivas, diligências, interrogatório, etc., sem prejuízo das prerrogativas da comissão
de denegar aqueles pedidos impertinentes ou protelatórios, conforme previsão legal.
Mera questão de nomenclatura:
Se observar o “devido processo legal” será admitida como processo administrativo idôneo. Caso contrário:
STJ, Mandado de Segurança nº. 7.464: “Ementa:
(...) III - A intenção do legislador – ao estabelecer o procedimento sumário para a apuração de abandono de cargo e de inassiduidade habitual - foi no sentido de agilizar a averiguação das referidas transgressões, com o aperfeiçoamento do serviço público. Entretanto, não se pode olvidar das garantias constitucionalmente previstas. Ademais, a Lei nº. 8.112/90 - art. 133, § 8º - prevê, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária no procedimento sumário das normas relativas ao processo disciplinar.”
"EMENTA:ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1.A suspensão de policial federal, ainda que por prazo inferior a 30 dias, não pode ser aplicada em simples sindicância, impondo-se a instauração do processo administrativo disciplinar, assegurando a ampla defesa e o contraditório;
2.Apelação de remessa oficial improvida". (TRF 4ª R., AC. 95.04.58827-1/PR, 3ª T., Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU II, 25/11/98, pág. 427)". (9)
Processo disciplinar: advogado?
Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vêm anulando processos administrativos disciplinares em que não houve a participação de advogado constituído ou de defensor dativo, sob o fundamento de que a presença deles seria inerente à garantia constitucional do direito à ampla defesa.
Constituição Federal, em seu art. 133, dispõe que o advogado é indispensável
à administração da justiça, nos limites da lei..
Lei nº 9.784, processo administrativo no âmbito da Administração Federal
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
“O Estatuto do Servidor Público Federal, aprovado pela Lei nº 8.112/90, ao dispor no art. 156 que é assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, estabelece incontroversamente que a presença de advogado constituído é facultativa.
Relativamente ao defensor dativo, o art. 164 exige a designação apenas na fase defesa, para elaboração da defesa escrita do indiciado revel.
Supremo Tribunal Federal,, em 28/05/2002, do Agravo Regimental no
Recurso Extraordinário nº 244.027/SP:
Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não trouxe o agravante argumentos suficientes a infirmar os precedentes citados na decisão impugnada, no sentido de que, uma vez dada a oportunidade ao agravante de se defender, inclusive de oferecer pedido de reconsideração, descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensável, no processo administrativo, a presença de advogado, cuja atuação, no âmbito judicial, é obrigatória. (RE-AgR 244.027/SP).
Estatuto SP – A presença do advogado
Artigo 279 -
§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo.
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação.
§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento.
§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo.
§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
Estatuto SP – A presença do advogado II
Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)
§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado.
Fases do processo administrativo disciplinar
Instauração. - portaria
Instrução – fase probatória
Defesa –
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Relatório: apresentado depois das alegações finais.
Julgamento –vinculação ao relatório?
a autoridade que houver determinado a instauração deverá proferir o julgamento. ou determinar a realização de diligência. Ou encaminhar à autoridade competente.
Publicado no Diário Oficial.
Recursos - Revisão
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
Controle de legalidade perante o Poder Judiciário
Todos os atos da Administração Pública podem ser submetidos ao controle
jurisdicional.
1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo
disciplinar, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, contudo adentrar no mérito administrativo.
2. É inviável a apreciação da alegação de que a punição não encontra respaldo nas provas constantes do processo administrativo disciplinar, porquanto o seu exame requisita, necessariamente, a revisão do material fático apurado no procedimento administrativo, com a conseqüente incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, estranhos ao âmbito de cabimento do mandamus e à competência do Poder Judiciário.
Admissibilidade do controle jurisdicional :
o que os Juizes e Tribunais somente não podem examinar nesse tema, até mesmo como natural decorrência do Princípio da separação de Poderes , são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar.
Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar.
O que se veda, nesse âmbito, é o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento inerente ao Poder Discricionário da Administração Pública.
sábado, 24 de março de 2007
Texto para reflexão e debate - Direito e multiculturalismo
Do blog de William Waack (pelo blog do Prof. Roberto Romano)
Aos 26 anos de idade, cinco de casamento e dois filhos, a marroquina Najat L. decidiu parar de apanhar do marido. Ambos muçulmanos, ela resistira a anos de espancamentos e maus tratos não por obediência a preceitos religiosos, mas "porque quando a gente ama, a gente aguenta muita coisa", disse. No final do ano passado foi salva de coisa pior pelos vizinhos. Eles ouviram os gritos e chamaram a polícia, que levou o marido algemado. Foi quando Najat L. pediu o divórcio.
Para grande surpresa dela e de sua advogada, a justiça negou o pedido de separação, alegando que o Corão permitiria ao marido "punir" a mulher, mesmo usando força física. Não havia "motivo urgente" para conceder o divórcio, diz a sentença. A decisão judicial causou enorme repercussão: ela foi pronunciada por uma juíza de primeira instância em Frankfurt, na Alemanha, para um casal vivendo na Alemanha, e não em algum pais islâmico que aplique a "sharia", ou sua interpretação.
A argumentação da juíza alemã contém um elemento de enorme importância para sociedades modernas confrontadas com a necessidade de tratar, entender e assimilar seres humanos que vêm de outras culturas – um dilema não resolvido, aliás. "É preciso entender que o casal vem da cultura marroquina", escreveu a juíza alemã. "Para esse círculo cultural, não é incomum que o marido exerça sobre a mulher o direito de puni-la. E com isso a requerente (a que pediu o divórcio) deveria contar quando se casou com um marroquino", prosseguiu.
Poucas vezes uma decisão judicial colocou do mesmo lado feministas, conservadores católicos bávaros, social-democratas da ala esquerda e juristas de várias tendências. Direto ao ponto foi a autora de origem turca Necla Kelek, que ficou famosa estudando a "sociedade islâmica paralela" que persiste dentro das sociedades européias seculares: "a constituição alemã tem de valer para todo mundo, cristãos ou muçulmanos, caso contrário é violação da lei ou a aplicação da sharia".
"O direito alemão tem sido sistematicamente subvertido por interpretações que levam em conta o multiculturalismo ou mesmo visões islâmicas", declarou Alice Schwarzer, uma das mais famosas feministas alemãs, e acima de qualquer suspeita de se alinhar a "chauvinistas" conservadores e católicos. Eles, claro, reagiram como seria de se esperar: "quando uma juíza alemã começa a aplicar justiça baseada no Corão, acabou-se a Alemanha", disse o secretário-geral da União Democrata Cristã (CDU), Ronald Pofalla. Um porta-voz para assuntos judiciais do Partido Social-Democrata (SPD) pediu que a juíza responsável pela sentença fosse processada.
Mas é no trabalho citado acima de Necla Kelek que está o cerne da questão. O bisavô dela ganhava dinheiro comprando e vendendo escravas para haréns no então Império Otomano. O avô roubou a avó numa outra aldeia, o pai dela comprou a própria mulher por dois bois. Necla nasceu em Instambul em 1957, quando seus pais levavam um estilo de vida secular. Mas logo depois de chegar à Alemanha, em 1968, na primeira grande leva de imigrantes turcos, a família Kelek tornou-se cada vez mais religiosa –Necla foi proibida pelos pais de frequentar aulas de esporte ou até de sair na rua. Fugiu de casa ainda adolescente.
Inicialmente, ao estudar o fenômeno da religiosidade entre imigrantes, Necla chegou à conclusão de que o apego ao Islã significava para muitos jovens uma forma de criar e solidificar uma identidade individual. Mais tarde, mudou radicalmente de perspectiva. Num livro de grande sucesso na Alemanha ("A noiva estranha", de 2005) ela descreve como tradições islâmicas, entre elas a das mulheres compradas na Turquia e transferidas como noivas para turcos vivendo na Alemanha, transformaram-se em sério obstáculo à integração de imigrantes na sociedade alemã.
Necla enfrentou o desafio de receber aplausos do lado errado quando, para horror de muitos setores de esquerda na Alemanha, achou correto um teste, estabelecido por um dos estados da federação alemã, que exigia "adaptação à cultura alemã" por parte de muçulmanos que queriam residência permanente no país. Não durou muito e Necla foi atacada por um manifesto, assinado por 60 conhecidos cientistas sociais. Para eles, o comportamento (que eles condenam) de imigrantes turcos religiosos deve ser entendido como conseqüência da "política de barreiras européia".
A resposta da autora de origem turca foi tão contundente quando adequada ao debate que eclodiu agora com a decisão da juíza de Frankfurt: "vocês são vítimas do seu conceito ideológico de multiculturalismo", escreveu ela no Die Zeit, um dos mais renomados semanários em idioma alemão. "Vocês vivem na ilusão de uma feliz integração de imigrantes muçulmanos", escreveu, atacando uma vaca sagrada do multiculturalismo: a de aceitar imigrantes como eles são. A biografia de Necla a transformara num ídolo da esquerda. Mas o que ela escreveu apenas deixou claro que o uso de "direita" ou "esquerda" no debate sobre assimilação cultural é totalmente inadequado.
Quanto à comunidade muçulmana na Alemanha, a reação foi também bem clara. "Violência é motivo de divórcio também segundo o Corão", disse a porta-voz do Conselho Central dos Muçulmanos. "E o que se espera é que uma juíza alemã julgue a partir da lei do país, e não do Corão".
William Waack no seu blog
Aos 26 anos de idade, cinco de casamento e dois filhos, a marroquina Najat L. decidiu parar de apanhar do marido. Ambos muçulmanos, ela resistira a anos de espancamentos e maus tratos não por obediência a preceitos religiosos, mas "porque quando a gente ama, a gente aguenta muita coisa", disse. No final do ano passado foi salva de coisa pior pelos vizinhos. Eles ouviram os gritos e chamaram a polícia, que levou o marido algemado. Foi quando Najat L. pediu o divórcio.
Para grande surpresa dela e de sua advogada, a justiça negou o pedido de separação, alegando que o Corão permitiria ao marido "punir" a mulher, mesmo usando força física. Não havia "motivo urgente" para conceder o divórcio, diz a sentença. A decisão judicial causou enorme repercussão: ela foi pronunciada por uma juíza de primeira instância em Frankfurt, na Alemanha, para um casal vivendo na Alemanha, e não em algum pais islâmico que aplique a "sharia", ou sua interpretação.
A argumentação da juíza alemã contém um elemento de enorme importância para sociedades modernas confrontadas com a necessidade de tratar, entender e assimilar seres humanos que vêm de outras culturas – um dilema não resolvido, aliás. "É preciso entender que o casal vem da cultura marroquina", escreveu a juíza alemã. "Para esse círculo cultural, não é incomum que o marido exerça sobre a mulher o direito de puni-la. E com isso a requerente (a que pediu o divórcio) deveria contar quando se casou com um marroquino", prosseguiu.
Poucas vezes uma decisão judicial colocou do mesmo lado feministas, conservadores católicos bávaros, social-democratas da ala esquerda e juristas de várias tendências. Direto ao ponto foi a autora de origem turca Necla Kelek, que ficou famosa estudando a "sociedade islâmica paralela" que persiste dentro das sociedades européias seculares: "a constituição alemã tem de valer para todo mundo, cristãos ou muçulmanos, caso contrário é violação da lei ou a aplicação da sharia".
"O direito alemão tem sido sistematicamente subvertido por interpretações que levam em conta o multiculturalismo ou mesmo visões islâmicas", declarou Alice Schwarzer, uma das mais famosas feministas alemãs, e acima de qualquer suspeita de se alinhar a "chauvinistas" conservadores e católicos. Eles, claro, reagiram como seria de se esperar: "quando uma juíza alemã começa a aplicar justiça baseada no Corão, acabou-se a Alemanha", disse o secretário-geral da União Democrata Cristã (CDU), Ronald Pofalla. Um porta-voz para assuntos judiciais do Partido Social-Democrata (SPD) pediu que a juíza responsável pela sentença fosse processada.
Mas é no trabalho citado acima de Necla Kelek que está o cerne da questão. O bisavô dela ganhava dinheiro comprando e vendendo escravas para haréns no então Império Otomano. O avô roubou a avó numa outra aldeia, o pai dela comprou a própria mulher por dois bois. Necla nasceu em Instambul em 1957, quando seus pais levavam um estilo de vida secular. Mas logo depois de chegar à Alemanha, em 1968, na primeira grande leva de imigrantes turcos, a família Kelek tornou-se cada vez mais religiosa –Necla foi proibida pelos pais de frequentar aulas de esporte ou até de sair na rua. Fugiu de casa ainda adolescente.
Inicialmente, ao estudar o fenômeno da religiosidade entre imigrantes, Necla chegou à conclusão de que o apego ao Islã significava para muitos jovens uma forma de criar e solidificar uma identidade individual. Mais tarde, mudou radicalmente de perspectiva. Num livro de grande sucesso na Alemanha ("A noiva estranha", de 2005) ela descreve como tradições islâmicas, entre elas a das mulheres compradas na Turquia e transferidas como noivas para turcos vivendo na Alemanha, transformaram-se em sério obstáculo à integração de imigrantes na sociedade alemã.
Necla enfrentou o desafio de receber aplausos do lado errado quando, para horror de muitos setores de esquerda na Alemanha, achou correto um teste, estabelecido por um dos estados da federação alemã, que exigia "adaptação à cultura alemã" por parte de muçulmanos que queriam residência permanente no país. Não durou muito e Necla foi atacada por um manifesto, assinado por 60 conhecidos cientistas sociais. Para eles, o comportamento (que eles condenam) de imigrantes turcos religiosos deve ser entendido como conseqüência da "política de barreiras européia".
A resposta da autora de origem turca foi tão contundente quando adequada ao debate que eclodiu agora com a decisão da juíza de Frankfurt: "vocês são vítimas do seu conceito ideológico de multiculturalismo", escreveu ela no Die Zeit, um dos mais renomados semanários em idioma alemão. "Vocês vivem na ilusão de uma feliz integração de imigrantes muçulmanos", escreveu, atacando uma vaca sagrada do multiculturalismo: a de aceitar imigrantes como eles são. A biografia de Necla a transformara num ídolo da esquerda. Mas o que ela escreveu apenas deixou claro que o uso de "direita" ou "esquerda" no debate sobre assimilação cultural é totalmente inadequado.
Quanto à comunidade muçulmana na Alemanha, a reação foi também bem clara. "Violência é motivo de divórcio também segundo o Corão", disse a porta-voz do Conselho Central dos Muçulmanos. "E o que se espera é que uma juíza alemã julgue a partir da lei do país, e não do Corão".
William Waack no seu blog
quarta-feira, 14 de março de 2007
Aula da Professora Maria Emilia Pacheco
(Transcrição do power point apresentado pela expositora)
Agentes Públicos
• Agentes Políticos
• Agentes Administrativos
• Militares
• Particulares em colaboração com a Administração
Agentes da Administração
• Servidores Públicos: titulares de cargo.
• Servidores Públicos Temporários ou Empregados Públicos Temporários: art. 37, IX, CF.
• Empregados Públicos (art. 173, §1º, III, CF).
Servidor Público
• Titulares de cargo, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
• Regime jurídico de direito público: observâncias dos arts. 37 a 41, CF.
• Reserva de lei. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “c”, CF). Exceções: cargos e remuneração dos servidores do Poder Judiciário e Legislativo.
Tratamento Legislativo
• Constituição Federal: arts. 37 a 41.
• Constituição do Estado: arts. 124 a 137.
• Lei nº 10.261, de 28/10/1968, institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
• Lei nº 500, de 13/11/1974, institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas.
Direitos dos Servidores Públicos
• CF: art. 37, VI, VII, X (titulares de cargo e temporários).
• CF: art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (titulares de cargo).
• Constituição do Estado: art. 125, §1º e 2º; art. 126, §7º; arts. 129; 130; 132 a 140.
• Lei nº 10.261/68: arts. 108 a 170 e art. 176 a 240.
• Lei nº 500/74: arts. 19 a 31.
Deveres dos Servidores
• Lei nº 10.261/68 - arts. 241, 242 e 243.
• Lei nº 500/74 – art. 33.
• Art. 73 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
• Arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/92, que estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e dá providências correlatas.
Responsabilidades
o O servidor público é responsável pela conduta omissiva ou comissiva que causa dano ao Erário, à terceiros, ao regular desenvolvimento do serviço, ao interesse da sociedade.
o Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, cf. a natureza do dano.
o Servidor público, nessa qualidade.
o Apuração e imputação da responsabilidade são obrigatórias.Nesse sentido vejam-se:
Lei nº 10.261, de 28/10/19698
• “Art. 264 - “A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de
• irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. “
Condescendência Criminosa Código Penal
• “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
• Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50 (agentes políticos)
• “Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;”
Responsabilidade Administrativa
o por descumprimento de deveres funcionais (art. 241, Lei 10.261/68) ou por conduta proibida (art. 242 e 243 da Lei 10.261/68).
o Sanções: dizem respeito à vida funcional (art. 251 da Lei 10.261/68 (ver par. único, art. 307. Lei 10.261/68).
o Descumprimento dos princípios (art. 37, CF, art. 111, CE). Ato de Improbidade. Aplicação pelo Judiciário.
Responsabilidade Administrativa
Lei 10.028, de 19/10/2000
• Art. 5º - cria infrações administrativas. Processo e julgamento pelo Tribunal de Contas. Sanção: multa de 30% dos vencimentos anuais do agente responsável pela infração.
Responsabilidade Civil
• Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
• Dano ao Erário ressarcimento: arts. 247 e 248, Lei 10.261/68.
• Dano a terceiros: §6º, art. 37, CF.
Responsabilidade Civil
Dano à terceiros: art. 37, §6º, CF
• “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ação Regressiva Estado x Servidor art. 37, §5º, CF
• § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
• Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
• Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Responsabilidade penal
• arts. 312 a 327 do Código Penal.
• arts. 359-A a 359-H do Código Penal acrescidos pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000 (*).
• arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Independência de Instâncias
• Código Civil “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, ...”
• Lei 10.261/68 - “Art. 250. ... § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.”
Comunicação de Instâncias.
Exceção: art. 935, 2ª parte, Cód.Civil
• “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Repercussão da decisão penal condenatória
• Ato constitui ilícito penal e administrativo.
• Inquestionáveis fato e autoria.
• Perda do cargo só é efeito da decisão nas hipóteses do art. 92, I, Cód. Penal, devendo constar a sentença.
• Independência das instâncias. Instauração de processo disciplinar (apuração das circunstâncias: art. 252 da Lei 10.261/68?).
• Vedada a absolvição.
• Responsabilidade civil: torna certa a obrigaçâo de indenizar (art. 91, I, CP).
Repercussão da decisão penal absolutória. Art. 386, CPP
• “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação. (...)”
CPP – Art. 386, V: “circunstância que exclua o crime ou ...”
• Código de Processo Penal
“Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (hipóteses de exclusão do crime: art. 24 CP)
CPP- “Art. 386 - V “... ou isente o réu de pena”
• Código Penal “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; (repercute)
II - pela anistia, graça ou indulto; (não repercute)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (não repercute)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (repercute – art. 261, III, Lei 10.261/68)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (não repercute)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (não repercute)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” (não repercute)
Improbidade Administrativa
• Art. 37, §4º, CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Lei nº 8.429/92 – agente público
• “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “
Lei nº 8.429, de 02/06/1992
Atos de improbidade que:
• importam enriquecimento ilícito (art. 9º),
• causam prejuízo ao erário (art. 10),
• atentam ou contra princípios da administração pública (art. 11).
• Ação civil: titular MP
• Responsabilização política, administrativa e civil, impostas por sentença judicial.
Agentes Públicos
• Agentes Políticos
• Agentes Administrativos
• Militares
• Particulares em colaboração com a Administração
Agentes da Administração
• Servidores Públicos: titulares de cargo.
• Servidores Públicos Temporários ou Empregados Públicos Temporários: art. 37, IX, CF.
• Empregados Públicos (art. 173, §1º, III, CF).
Servidor Público
• Titulares de cargo, de provimento em caráter efetivo ou em comissão.
• Regime jurídico de direito público: observâncias dos arts. 37 a 41, CF.
• Reserva de lei. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, “c”, CF). Exceções: cargos e remuneração dos servidores do Poder Judiciário e Legislativo.
Tratamento Legislativo
• Constituição Federal: arts. 37 a 41.
• Constituição do Estado: arts. 124 a 137.
• Lei nº 10.261, de 28/10/1968, institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.
• Lei nº 500, de 13/11/1974, institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas.
Direitos dos Servidores Públicos
• CF: art. 37, VI, VII, X (titulares de cargo e temporários).
• CF: art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (titulares de cargo).
• Constituição do Estado: art. 125, §1º e 2º; art. 126, §7º; arts. 129; 130; 132 a 140.
• Lei nº 10.261/68: arts. 108 a 170 e art. 176 a 240.
• Lei nº 500/74: arts. 19 a 31.
Deveres dos Servidores
• Lei nº 10.261/68 - arts. 241, 242 e 243.
• Lei nº 500/74 – art. 33.
• Art. 73 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.
• Arts. 4º e 11 da Lei nº 8.429/92, que estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e dá providências correlatas.
Responsabilidades
o O servidor público é responsável pela conduta omissiva ou comissiva que causa dano ao Erário, à terceiros, ao regular desenvolvimento do serviço, ao interesse da sociedade.
o Responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, cf. a natureza do dano.
o Servidor público, nessa qualidade.
o Apuração e imputação da responsabilidade são obrigatórias.Nesse sentido vejam-se:
Lei nº 10.261, de 28/10/19698
• “Art. 264 - “A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de
• irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. “
Condescendência Criminosa Código Penal
• “Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
• Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50 (agentes políticos)
• “Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;”
Responsabilidade Administrativa
o por descumprimento de deveres funcionais (art. 241, Lei 10.261/68) ou por conduta proibida (art. 242 e 243 da Lei 10.261/68).
o Sanções: dizem respeito à vida funcional (art. 251 da Lei 10.261/68 (ver par. único, art. 307. Lei 10.261/68).
o Descumprimento dos princípios (art. 37, CF, art. 111, CE). Ato de Improbidade. Aplicação pelo Judiciário.
Responsabilidade Administrativa
Lei 10.028, de 19/10/2000
• Art. 5º - cria infrações administrativas. Processo e julgamento pelo Tribunal de Contas. Sanção: multa de 30% dos vencimentos anuais do agente responsável pela infração.
Responsabilidade Civil
• Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
• Dano ao Erário ressarcimento: arts. 247 e 248, Lei 10.261/68.
• Dano a terceiros: §6º, art. 37, CF.
Responsabilidade Civil
Dano à terceiros: art. 37, §6º, CF
• “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Ação Regressiva Estado x Servidor art. 37, §5º, CF
• § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
• Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
• Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Responsabilidade penal
• arts. 312 a 327 do Código Penal.
• arts. 359-A a 359-H do Código Penal acrescidos pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000 (*).
• arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
Independência de Instâncias
• Código Civil “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, ...”
• Lei 10.261/68 - “Art. 250. ... § 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.”
Comunicação de Instâncias.
Exceção: art. 935, 2ª parte, Cód.Civil
• “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Repercussão da decisão penal condenatória
• Ato constitui ilícito penal e administrativo.
• Inquestionáveis fato e autoria.
• Perda do cargo só é efeito da decisão nas hipóteses do art. 92, I, Cód. Penal, devendo constar a sentença.
• Independência das instâncias. Instauração de processo disciplinar (apuração das circunstâncias: art. 252 da Lei 10.261/68?).
• Vedada a absolvição.
• Responsabilidade civil: torna certa a obrigaçâo de indenizar (art. 91, I, CP).
Repercussão da decisão penal absolutória. Art. 386, CPP
• “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato
III - não constituir o fato infração penal;
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de penal;
VI - não existir prova suficiente para a condenação. (...)”
CPP – Art. 386, V: “circunstância que exclua o crime ou ...”
• Código de Processo Penal
“Art. 65 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” (hipóteses de exclusão do crime: art. 24 CP)
CPP- “Art. 386 - V “... ou isente o réu de pena”
• Código Penal “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; (repercute)
II - pela anistia, graça ou indulto; (não repercute)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (não repercute)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (repercute – art. 261, III, Lei 10.261/68)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (não repercute)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (não repercute)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” (não repercute)
Improbidade Administrativa
• Art. 37, §4º, CF: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Lei nº 8.429/92 – agente público
• “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. “
Lei nº 8.429, de 02/06/1992
Atos de improbidade que:
• importam enriquecimento ilícito (art. 9º),
• causam prejuízo ao erário (art. 10),
• atentam ou contra princípios da administração pública (art. 11).
• Ação civil: titular MP
• Responsabilização política, administrativa e civil, impostas por sentença judicial.
domingo, 11 de março de 2007
Aula Inaugural - Professor Roberto Romano de 7.3.07 (sugere-se a leitura do post anterior, sobre o mesmo tema, antes deste)
Mentira e Razão de Estado.
Roberto Romano/Unicamp
Quando recebi o honroso convite do Dr. Marcio Sotelo Felippe para expôr algumas idéias a este grave e seleto auditório, pensei falar algumas coisas sobre a Razão de Estado. A justificativa era evidente, imaginava eu, bastando inspecionar a midia internacional e brasileira para ver o quanto os poderes se desenvolvem no segredo e aprofundam as diferenças entre a cidadania comum e que os agem em nome do público. Guerras, modificações econômicas e jurídicas são empreendidas sem que os contribuintes saibam as suas causas e alvos. Pior quando medidas restritivas às liberdades civis—como o conjunto de ordenamentos norte-americanos batizados como Ato Patriótico— são esposadas por juristas e tribunais superiores. A democracia e as exigências de transparente responsabilidade governamental perdem a cada átimo sua marca de origem. No mundo inteiro observa-se uma espécie de retorno ao absolutismo, que por sua vez imaginávamos afastado pelas revoluções inglêsa, norte-americana e francêsa. Sequer pode-se afirmar que hoje vigora um Termidor. Na verdade o retorno político que testemunhamos segue para o arbítrio e a imposição de leis e normas pelos que ocupam o lugar do arcaico rei sagrado. Nunca, na história política moderna e deste país, o Executivo foi tão impositivo e tirânico.
Com a hegemonia inconteste do Príncipe (inclusive com o retorno da prática na qual os bens do Estado pertencem a governantes e áulicos) temos algo similar ao descrito por Peter Burke na consolidação moderna do Estado: todas as instituições públicas tornam-se instrumentos para ilustrar a imagem do governante. (1) A Raison d´État é apenas um outro elemento da reivindicação enunciada pelo Rei Sol: L´État c´est moi. Como indica Peter Burke, as academias científicas, artísticas, os palácios públicos, as avenidas, as cidades, as fábricas, os quartéis passaram a existir apenas para exibir a “glória da França” na figura de Luís. As técnicas empregadas pelo Estado absolutista foram assumidas pelos governos após o refluxo da Revolução de 1789. A primeira delas é o culto da personalidade, abusado por Napoleão e conduzido ao delírio no século 20.
Recomendável é a leitura dos últimos considerandos feitos por Burke sobre o século anterior. O autor critica quem separa de modo radical a ordem política, na época de Luis e em nossos dias. Ele mostra que muitos autores recentes erram ao comentar o Estado do século 17. Por exemplo Daniel Boorstin que, em 1960, cunhou o termo “pseudo-evento”, cujo significado vai de uma ação encenada tendo em vista midia aos rumores sobre atos noticiados antes mesmo que ocorram. Em português atual o termo é factóide. As jóias, os quadros, medalhas e gravuras absolutistas integravam encenações meticulosamente ensaiadas. Existem outros termos como “Estado Espetáculo”, produzido por Schwartzenberg em 1977 (2) para descrever a política de Kennedy, De Gaulle, Pompidou e Carter e o empacotamento dos candidatos. Dizer que “antes” os pretendentes ao governo não eram vendidos à população é olvidar que Richelieu e Luís XIV tinham ghost-writers para redigir discursos, memórias, cartas. A “venda” do produto político não difere em demasia hoje do que se fez na era da Razão de Estado.
Finalmente: “os meios de persuasão assumidos por governantes no século 20 como Hitler, Mussolini e Stalin e, em menor grau, pelos presidentes franceses e norte-americanos, são análogos sob certos aspectos importantes aos meios empregados por Luíz XIV”. Existem diferenças, pois “os novos meios eletrônicos têm suas próprias exigências. A mudança de discursos políticos para debates e entrevistas, por exemplo, é um dos seus efeitos. Mesmo assim, o contraste entre o que poderíamos chamar de ´governantes eletrônicos” e seus predecessores foi exagerado”. Conhecemos o sentido atual da manipulação das massas. Depois de Elias Canetti, cujo exame das multidões captou as bases totalitárias do século 20, em Massa e Poder, analistas como Peter Sloterdijk mostram as potencialidades da nova midia e da Internet no movimento de massas virtuais, determinado pela propaganda. (3)
Semelhantes artifícios são reunidos na classificação ética tradicional que diz respeito à mentira. Engana-se quem une razão e verdade. Como enuncia I. Kant, antecedido por Rousseau e Platão, a força do pensamento racional, no mundo finito, é acelerada pela mentira e pela desmesura. As primeiras linhas da Critica da Razão Pura dizem que “a razão humana sofre um destino peculiar, pois em todas as espécies de seu conhecimento ela se incendeia por questões que, como é prescrito pela própria natureza da mesma razão, ela não pode ignorar mas que, se ultrapassar os limites de seu poder, ela também não pode responder”. Como o poder político, a razão deve encontrar limites, caso contrário ela delira sem suportes na corporeidade humana. Se o conhecimento é o seu alvo, ela deve começar dando à sensibilidade o seu quinhão, partilhando seus poderes. Quando se imagina absoluta, a razão, enuncia Kant, torna-se despótica e vazia. A verdade necessita tanto de ingredientes raros e caros quanto das humildes fontes estéticas. Justo por tal motivo Kant defende a crítica da razão. Como diz o intróito da sua obra estratégica: “Nossa era é propriamente a era da crítica, a quem tudo deve ser submetido. A religião, por sua santidade e a legislação, por sua majestade, querem ser isentadas pela crítica. Mas então elas despertam suspeitas e não podem exigir o respeito sincero que a razão concede apenas ao que passa pela prova livre e pública”. (4) O trecho kantiano é um ataque direto ao dogmatismo trazido pela razão de Estado. Tanto a ordem religiosa quanto a civil buscam um estado de exceção para si mesmas, enquanto a crítica liga-se à continuidade no ordenamento público e republicano. Alí, a regra é efetivamente universal e não admite exceções, muito menos estados de exceção. E a Raison d´État opera segundo a lógica do que é excepcional. Não por acaso um dos autores primevos na constelação absolutista redigiu em 1652 (tempo áureo da raison d´État, especialmente sob Richelieu e Mazarino) o primeiro livro claro sobre os golpes de Estado. Refiro-me a Gabriel Naudé. (5)
Proponho às senhoras e senhores inspecionar a mentira como essência da razão de Estado. Na tarefa, uso os trabalhos de vários escritores, sobretudo o de Victoria Camps, “A mentira como pressuposto”, editado em coletânea dedicada ao problema da mendacidade. (6) Uma constatação primeira é sobre a natureza da linguagem verdadeira. Se ela é uma convenção ou se brota diretamento da natureza, é algo que se discute na filosofia desde os seus primórdios. Com esta zona cinzenta que obnubila noção de gênese, a hipótese mais produtiva, em termos políticos e jurídicos enuncia que a verdade no mundo finito não pode ser absoluta. E nem a mentira. A lingua, como a cultura humana incluindo o poder, define-se como um jogo. De Pascal a Wittgenstein, esta via tem sido explorada com insistência. A mentira, segundo o último pensador citado, é um jogo de linguagem que deve ser aprendido, como qualquer outro jogo.
Se existe uma atenuação do conceito de verdade e mentira no mundo moderno, ainda somos suficientes herdeiros de Rousseau e não perdemos a certeza na sinceridade. Este é o pressuposto da comunicação, sobretudo em coletivos que se desejam democráticos. Que a lingua seja o lugar dos equívocos, da insuficiente clareza, dos desvios semânticos, é algo debatido desde os pré-socráticos e o Crátilo platônico é eloquente testemunho. A simples inspeção em textos fundamentais do pensamento político moderno como o Leviatã, também mostram que antes de penetrar os segredos do poder é preciso bem vigiar o uso das palavras. Em nossos dias um analista que traz elementos para este labor é Austin, no importante How to do things with words. (7)
Segundo Austin, o que a lingua faz não é nem verdadeiro nem falso : está bem feito ou mal feito. Em lugar de erros ou falsidades, ele prefere dizer “atos infortunados”, como os abusos do pensamento, sentimentos, intenções, trazidos pela insinceridade do agente. Assim, dar conselhos com objetivos torpes, dizer culpado o inocente, prometer querendo não cumprir, não consiste em dizer coisas “falsas”, mas insinceras. Aí reside propriamente o ato de mentir.
Qual é a mais espalhada definição da mentira em nossa cultura ? A de Santo Agostinho. Este último proclama que Deus é inocente de toda falsidade. Ao dizer que Deus não precisa de nossa mentira, ele segue Platão à risca. Todos recordam as passagens da República que censuram os deuses homéricos mendazes, e a sentença do filósofo que define os atores divinos como inocentes. Do celeste ao humano: como a nossa vontade decidiu-se pelo mal, ainda no Paraíso (incluindo a mendacidade), no mundo finito tudo é pervertido. O Estado só existe porque ocorreu aqule primeiro ato de vontade maléfica e mentirosa. Servos de nosso egoísto e orgulho, para nós a mentira só pode consistir em “dizer o contrário do que se pensa, com a intenção de enganar”. (De mendacio) Em outro texto, o Contra mendacium (8) [Contra o ato de mentir], o padre da Igreja analisa a mentira feita para obter vantagens. Nada mais acertado, no caso, do que recordar as passagens de Edmund Burke sobre a atração racional pelo mal, o que produz no homem o sentimento do “delight”, tranqüilo horror que segundo Burke é a fonte do sublime. Satã, o mentiroso supremo, pelo prazer da luz racional nos joga no delírio, armadilha cujo nome latino é lacio: rede luminosa que o Príncipe das Trevas joga sobre os “animais racionais”, para que eles se afastem da luz. (9)
A mentira é portanto um ato de fala. Vejamos o que isto pode significar. Os atos de fala dependem, segundo Austin, do ajuste de quem enuncia a um “procedimento convencional aceito (…) que inclui a emissão de certas palavras, por parte de certas pessoas em certas circunstâncias”. Este aspecto é determinado como ilocução (o que fazemos ao dizer algo), mas não como perlocução (o que fazemos pelo fato de dizer algo). A perlocução é o efeito produzido por um ato linguistico, o objeto ou a simples sequela deste ato. A perlocução pode ser intencional ou inintencional. A perlocução não é convencional, ela se produz ou deixa de ocorrer independentemente da correta efetivação do ilocutivo. Vejamos exemplos disso: “mate-o” é locutivo. “Ordenou-me que o matasse”, ilocutivo. “Persuadiu-me a matá-lo”, perlocutivo.
“Persuadir”, “convencer”, “assustar”, “alarmar” são perlocutivos cuja efetivação não depende do fato de usar certas expressões ou situá-las em contexto adequado, mas sim da habilidade, destreza ou astúcia do falante, da fraqueza ou vulnerabilidade do ouvinte, circunstâncias nem sempre previsíveis nem controláveis pelos próprios sujeitos do ato de fala. (10) Para expôr a não convencionalidade do perlocutivo, Austin afirma que um juiz pode decidir, pela oitiva de testemunhas, quais locutivos e quais ilocutivos foram empregados no ato delituoso, mas não pode saber quais foram os perlocutivos porque não tem provas para tal exame. O ilocutivo é um ato físico mínimo, que consiste em dizer algo. O perlocutivo resulta do ter dito algo, que não consiste em outro ato de dizer. Ele não é convencional e isto poder ser verificado pelo fato de que ele não pode ser explícito, caso contrário perde eficácia. Não se diz: “eu te persuado”, ou “eu te assusto” quando se deseja realmente persuadir ou assustar. O perlocutivo pode ser intencional ou inintencional, um fim proposto ou querido, ou ser uma simples sequela do ilocutivo.
Se a mentira é “dizer o contrário do que se pensa com a intenção de enganar”, como considerá-la no contexto dos atos de fala? Falar a mentira, para Austin, é transgredir a condição dos atos de fala, a sinceridade. No ilocutivo, a mentira está em não cumprir de uma regra, que exige dos partícipes de uma troca de enunciados que eles possuam os pensamentos e sentimentos expressos, e que tenham a intenção de falar em consequência. Digamos em forma de jogo: os partícipes de um jogo de xadrez devem ter a a competência e o intento de jogar xadrez, não dominó ou um outro jogo. A sinceridade, assim entendida, é um pressuposto da conversa. A mentira, dizer o contrário do que se pensa, negaria o própria ato comunicativo. Ela não é um ilocutivo, mas um perlocutivo. Por exemplo: se falarmos “ao dizer X, eu o enganei” o intento e a consequência se ampara, justamente, na ausência de explicitação, na falsidade do ato, a inconexão encoberta entre o que digo e o que, de fato, pretendo conseguir sem que o outro o perceba, pois se trata de enganá-lo.
Permitam-me afirmar que nesse passo temos a condição primeira da Razão de Estado. Todos os comentadores daquela política indicam que a inconexão encoberta entre falante e ouvinte, entre os que falam pelo poder e os que obedecem, é o seu núcleo. A questão do segredo aninha-se neste fio básico da mentira. A mentira vai além dessa prática de engôdo metódico, pois alguém pode enganar e ocultar de si mesmo este seu intento, salvando às meias a própria consciência. “O político mente para ganhar eleições; o desempregado mente para conseguir emprego, e até existe quem minta exclusivamente para chamar a atenção”. Nestes casos, o perlocutivo não é apenas enganar. Assim, podemos imaginar que a mentira como perlocutivo absoluto —mentir por mentir— jamais ocorre. Mentir é um recurso próximo do que chamamos manipulação. Ela é um ato unilateral: eu engano, minto, e ele não deve perceber. Aqui também nota-se o traço da Razão de Estado, segundo a maioria dos comentadores. Quando citei Kant e a questão da crítica pública, era em preparação a este passo. A mentira, na perspectiva de Kant, nega o pressuposto semântico e pragmático essencial que, se ausente, a comunicação torna-se impossível e, com isso, toda ciência, moral, política. A razão de Estado é uma política paradoxal, porque tende a reduzir todo enunciado político à manipulação dos dirigidos, neles criando a aceitação temporária do que se diz e se faz, e que tem a marca da mentira. A adesão aos atos do governante é fabricada com meticulosa astúcia. A cada vez o engano deve ser retomado, sem que se acumule realmente qualquer obediência cuja origem seja a vontade efetiva do coletivo.
A razão de Estado arruina a base da política, a fé pública, porque ela é “um engano radical, uma ruptura de fé que arruina todo contrato discursivo; na mentira [e na Razão de Estado, RR] o ouvinte não é capaz de explicitar nenhuma estrutura; trata-se de um discurso ´fora da lei´”. (11) A mentira é um abuso da linguagem. Quando descoberta, a mentira precisa de razões excusas para justificar tal abuso. A verdade não precisa se desculpar, salvo justamente diante da razão de Estado, como se apreende da história desta política que não ousa dizer seu nome. Os julgamentos das seções especiais de Justiça em Vichy, os julgamentos de Moscou e muitos outros julgamentos demonstram esse ponto.
Quais os tipos de mentira que mais operam na cultura ocidental, berço da razão de Estado? Na ficção, que sem dúvida não é verdadeira mas também não é mentirosa, pois não intenta enganar. A linguagem política comum, não presa à Razão de Estado, pois nela se encontram os eufemismos, as evasivas, os silêncios, as desinformações. Esta lingua promete sem prometer e deseja agradar e conseguir votos, persuadir mais do que convencer. Mas não pode ser dita mentirosa, mas demagógica. Nela, os interesses pragmáticos se sobrepõem a todos os demais interesses. A lingua da publicidade exagera para persuadir, é prescritiva de modo sutil. (12) A lingua religiosa não é verdadeira, pois usa a analogia. Os atributos divinos são incognoscíveis. Só pode-se falar deles a partir das criaturas. A lingua cotidiana conta com fórmula mentirosas, que não podem ser tomadas ao pé da letra. Assim nas desculpas, saudações, expressões de contentamento ou tristeza. Victoria Camps cita a grande filósofa Mafalda, que se refere à expressão “não tenho tempo” como uma boa “mentira dos adultos que costuma funcionar”. Sempre é bom que se lembre o estratégico livrinho de Torquato Aceto, o Della dissimulazione onesta. “Existem classes e profissões que se pressupõe por princípio que forçam os seus representantes a mentir, como, por exemplo, os teólogos, os políticos, as prostitutas, os diplomatas, os poetas, os jornalistas, os advogados, os artistas, os fabricantes de alimentos, os operadores da bolsa, os juízes, os médicos, os falsificadores, os gigolôs, os generais, os cozinheiros, os traficantes de vinho”. (13)
Mas nessas mentiras profissionais, diga-se, temos mentiras partilhadas, pois nelas o engano participa e assume a mentira. Esta última, no entanto, sendo um jogo que deve ser aprendido, aquelas mentiras pervadem todos os discursos, deixando por isto de serem algo que vai contra o coletivo. Em alguns casos temos aí algo lícito, ou ilícito, segundo o caso. Passemos ao caso da mentira como ato de violência e poder.
As mentiras mencionadas há pouco, são geralmente socialmente aceitas, são funcionais, convencionais. A mentira real se identifica com a injustiça. Ela é uma espécie de violência e ela só é justificada pela aceitação do violentado. Nela, as duas partes —mentiroso e enganado— sabem que estão mentindo um ao outro, mas ao dirigido não resta nenhuma saída que não seja a adesão. Quando existe mentira real? Quando a competência linguistica é assimétrica: mente-se à criança, ao doente, ao fraco, ao vulnerável, ao que depende de tutores. A mentira é possibilitada pela dominação religiosa, política, ideológica, profissional. A Razão de Estado se instala no mundo humano com a dominação assimétrica absolutista. É o caso de James I, que afirma ser o rei “accountable” apenas perante Deus. Aos súditos, ele ensina e manda sem que eles possam exigir prestações de contas. A luta contra a Razão de Estado formou o núcleo das revoluções democráticas na Inglaterra do século 17, na América e na França no século 18. Na democracia, a competência linguistica é simétrica e compartilhada. É por semelhante motivo que todos os reacionários do século 19, a começar com os romênticos conservadores, viram na democracia aquele regime onde todos falam, e todos falam em demasia, sem poder decidir.
Basta “alguma experiência da alma humana” diz Weinrich, para detectar os sinais da mentira. Aprender o jogo da mentira —e não por acaso o estadista da Razão de Estado é comparado ao jogador que frauda as regras— é aprender as possibilidades de manipulação e engôdo, que encobrem a fala, que por sua vez é o disfarce do pensamento. O que faz o regime da Razão de Estado contrário ao genero humano e à liberdade é o fato de que sua mentira é uma injustiça que não considera governantes e governados como iguais, uma redução, como diria Kant, do outro a puro meio da vontade governante. Não por acaso Montaigne define a mentira como “valentia diante de Deus e covardia diante dos homens”. É por tal motivo que o perlocutivo fornece uma chave para entender o ato da mentira política, dita Razão de Estado: a sua essência é a dominação do outro quando este não consegue recusar ou mesmo detectar o engano. O perlocutivo não é “mentir” ou “enganar” (porque disse X, menti ou enganei). A mentira permanece oculta, em especial na Razão de Estado, porque não deve ser percebida, caso contrário, ela perde seu efeito. Habermas imagina que numa sociedade ideal, ou seja, a democrática e ilustrada, impera o diálogo e a mentira é impossível. A simetria entre os cidadãos e os dirigentes mostra-se total. O único senão é que tal sociedade nunca existiu nem existirá, salvo talvez na Civitatis Dei. Mesmo assim é preciso atentar para a ruptura do diálogo celeste, trazida pelo primogênito da Luz. Sendo assim, temos a realidade absolutista da assimetria entre cidadãos e cidadãos, entre cidadania e príncipes. Existindo a assimetria, temos o poder dos competentes na fala e nos atos, os quais decidem sobre o que pode ser ouvido e compreendido pelos governados.
Não admira que os Estados formalmente definidos como democracias sejam frágeis nos dias posteriores ao Termidor. Não admira também que a confiança dos cidadãos na democracia diminua a olhos vistos. A astuciosa Razão de Estado, da qual adoecem estadistas, intelectuais e sobretudo burocratas, não pode fugir da corrosão homeopática da fé pública, sem a qual nenhum poder se sustenta em prazo longo. Como diz Nietzsche, citado bem a propósito por Victoria Camps, “os homens não fogem tanto de ser enganados, como de serem prejudicados pela mentira”. Não é por teres mentido para mim, arremata Nietzsche, “mas porque eu não mais acredite em ti, é isto o que me faz estremecer”.
Fé pública e verdade são os esteios que garantem todos os deveres, todas as leis, todos os contratos. É isto, afirma Amélia Valcárcel, (14) que afasta a Razão de Estado para fora dos limites da moralidade. É por este motivo que Hegel estigmatizou a critica da razão, proposta por Kant, como algo desagregador para a sociedade civil e para o Estado. Sem dúvida, imagina Hegel ao perverter a noção de mentira na República de Platão, o sujeito individual não deve mentir, mas deve ser admitido que entidades não subjetivas podem trazer verdades que para ele, indivíduo abstrato, são mentiras. A instituição estatal é a verdade suprema dos indivíduos, ela tem o direito à mentira para o bem do coletivo. Moralmente se exige que uma pessoa não minta a outras, sendo repreensível se ela mente sobre assuntos de sua esfera profissional ou familiar. Sua mentira será punida se a mentira cometida afeta o Estado. Este, segundo Hegel, não precisa dizer a verdade, porque ele é a verdade. Instituições não mentem, indivíduos sim.
Termino essas notas sobre Razão de Estado com a lembrança de Pitt Rivers (15) que afirma ser a mentira essencialmente uma categoria que mede a hierarquia. Mentir é uma relação que se faz cima para baixo. Trata-se de saber quem possui direito à verdade. Mentira é não dizer a verdade a quem possui direito a ela. A ordem que chega de cima não é mentira, mas palavra de poder pertinente em si mesma, modelo e guia do saber e da ação dos que a recebem. Quem precisa fazer com que sua informação suba pode mentir, mesmo inadvertidamente, se esconde ou tergiversa parte de sua informação ou se não purifica o conveniente para o seu nível. Os totalitarismos, finaliza Valcárcel, “nunca reivindicaram a si mesmos como prováveis, mas como verdadeiros”. O absolutismo fez o mesmo, com a terrível mentira que se encerra na Razão de Estado. Para dizer tudo com Zaratustra: “Em alguns lugares do mundo existem ainda povos e rebanhos, mas não entre nós (…) aqui só existem Estados. Estado? O que é isto ? Abri os ouvidos e lhes falarei da morte dos povos. O Estado é o mais frio dos monstros frios. Ele é frio mesmo quando mente; eis a mentira que sai de sua boca: ´Eu, o Estado, sou o povo’. Mentira. Os criadores formaram os povos e desenrolaram sobre suas cabeças uma fé e um amor; eles serviram a vida. Mas os destruidores puseram armadilhas para a multidão, é o que eles chamam Estado; eles puseram sobre suas cabeças uma espada e cem apetites. Se ainda existe um povo, ele nada compreende do Estado e o odeia como um pecado contra a moral e o direito. (…) Cada povo tem seu idioma do bem e do mal e o povo visinho não o entende. Mas o Estado sabe mentir em todas as linguas do bem e do mal e em tudo o que ele diz, mente e tudo o que possui, roubou. Tudo nele é falso; ele morde com dentes falsos, até suas entranhas são falsas. (16) O Estado é o lugar onde todos estão intoxicados, bons e máus, onde todos se dissolvem (…) onde o lento suicidio de todos é chamado ´vida´. (…) Vede estes superfluos: eles adquirem riquezas e apenas se tornam mais pobres. Eles querem o poder (Macht) e, antes, a alavanca do poder, muito dinheiro —esses impotentes! Vede como eles sobem, estes macacos ágeis. Eles sobem uns sobre os outros e se fazem mutuamente cair na lama e no abismo. Todos querem ganhar o trono. Com frequência é a lama que está sobre o trono, e não raro o trono está plantado na lama. Todos loucos…seu idolo fede, este monstro frio; eles também fedem, os idólatras…”.
Nietzsche não foi um democrata, longe disso. Mas viu coisas não percebidas por muitos militantes que, por nada perceberem na Razão de Estado, coonestaram horrores na Alemanha, na Itália, na URSS, no Camboja e em muitas terras. É o que eu tinha para dizer sobre o tema. Obrigado.
1. Cf. Peter Burke: A Fabricação do Rei. A construção da imagem pública de Luis XIV. (RJ, Jorge Zahar, 1992).
2. Cf. Schwartzenberg, Roger-Gérard : L´État Spectacle- Essai sur et contre le star system en politique. (Paris, Flammarion, 1977).
3. Cf. Sloterdijk, Peter: O desprezo das massas. Ensaio sobre lutas culturais na sociedade moderna. São Paulo, Estação Liberdade, 2005.
4. “Unser Zeitalter ist das eigentliche Zeitalter der Kritik, der sich alles unterwerfen muß. Religion, durch ihre Heiligkeit, und Gesetzgebung durch ihre Majestät, wollen sich gemeiniglich derselben entziehen. Aber alsdann erregen sie gerechten Verdacht wider sich und können auf unverstellte Achtung nicht Anspruch machen, die die Vernunft nur demjenigen bewilligt, was ihre freie und öffentliche Prüfung hat aushalten können.”. Cf. Kritik der Reinen Vernunft, Vorrede zur ersten Auflage.Hamburg, Felix Meiner, 1956, p. 7.
5. Cf. Considérations politiques sur les coups d´Éstat. Republicação pelo Centre de Philosophie politique et juridique ERA.CNRS, Université de Caen, 1989 (sob a responsabilidade de Simone Goyard-Fabre.
6. Cf.Carlos Castilla del Pino (Org.) : El discurso de la mentira. Madrid, Alianza, 1988.
7. John L. Austin: How to do things with Words: Oxford, Clarendon Press, 1962, segunda edição.
8.Tanto o De mendacio quanto o Contra mendacium foram traduzidos e publicados pela Christian Classics, Ethereal Library (http://www.ccel.org/).
9.Leia-se a excelente análise de Baldine Saint Girons à tradução francêsa de Burke: Recherche philosophique sur l ´origine de nos idées du sublime et du beau. Paris, Vrin, 1973, p. 22. 11. “O diabo é chamado assassino não como se ele estivesse armado com espada…Ele chega ao homem, insinua sugestões maléficas e o domina. Não pense que tu não és um assassino quando tu persuades teu irmão para o mal. Se persuades teu irmão ao mal, tu o assassinas. (…) O Senhor chamou o diabo pai da falsidade. (…) Não é todo aquele que diz uma mentira que é o pai da falsidade. Porque se tu recebes de um outro uma mentira, e a aceita, tu é mentiroso, porque aceitaste a mentira. Mas não és pai daquela mentira. (…) Mas o diabo foi o pai da mentira. Ele alegou sua própria falsidade e não a ouviu de ninguém.” Agostinho, Homilias sobre o Evangelho de João. Christian Classics, site indicado.
10.Sigo pari passu a demonstração de Victoria Camps.
11. H. Parret, “Élements d´une analyse philosphique de la manipulation et du mensonge”, Documents de Travail, Università di Urbino, 1978, citado por Victoria Camps.
12. Neste plano, o clássico de Vance Packard, The hidden persuaders (New york, David Mac Kay & Co. 1957) é a referência fundamental.
13. Herman Kesten (Ed.) : Schwierigkeinten, heute die Wahrheit zu schreiben (Munique, 1964), citado por H. Weinrich, Metafora e menzogna; la serenità dell´arte (Bolonha, Il Mulino, 1976). Cf. Camps, p. 36.
14. “Mentira, versiones, verdades” in Carlos Castilla del Pino, op. cit. p. 46.
15. Pitt Rivers “Honor and social status” . In J.G. Peristiany (Ed.), Honor and Shame: The Values of Mediterranean Society Chicago: University of Chicago Press, pp. 19-77. Citado por Amélia Valcárcel na edição espanhola : Antropologia del honor, Barcelona, Crítica, 1979, pp. 30 e ss.
16. “Irgendwo giebt es noch Völker und Heerden, doch nicht bei uns (…): da giebt es Staaten. Staat? Was ist das? Wohlan! Jetzt thut mir die Ohren auf, denn jetzt sage ich euch mein Wort vom Tode der Völker. Staat heisst das kälteste aller kalten Ungeheuer. Kalt lügt es auch; und diese Lüge kriecht aus seinem Munde: "Ich, der Staat, bin das Volk." Lüge ist's! Schaffende waren es, die schufen die Völker und hängten einen Glauben und eine Liebe über sie hin: also dienten sie dem Leben. Vernichter sind es, die stellen Fallen auf für Viele und heissen sie Staat: sie hängen ein Schwert und hundert Begierden über sie hin. Wo es noch Volk giebt, da versteht es den Staat nicht und hasst ihn als bösen Blick und Sünde an Sitten und Rechten. Dieses Zeichen gebe ich euch: jedes Volk spricht seine Zunge des Guten und Bösen: die versteht der Nachbar nicht. Seine Sprache erfand es sich in Sitten und Rechten. Aber der Staat lügt in allen Zungen des Guten und Bösen; und was er auch redet, er lügt - und was er auch hat, gestohlen hat er's. Falsch ist Alles an ihm (…) Falsch sind selbst seine Eingeweide. (…) Wahrlich, den Willen zum Tode deutet dieses Zeichen! Wahrlich (…).Staat nenne ich's, wo Alle Gifttrinker sind, Gute und Schlimme: Staat, wo Alle sich selber verlieren, Gute und Schlimme: Staat, wo der langsame Selbstmord Aller - "das Leben" heisst. (…) Seht mir doch diese Überflüssigen! Reichthümer erwerben sie und werden ärmer damit. Macht wollen sie und zuerst das Brecheisen der Macht, viel Geld, - diese Unvermögenden! Seht sie klettern, diese geschwinden Affen! Sie klettern über einander hinweg und zerren sich also in den Schlamm und die Tiefe. Hin zum Throne wollen sie Alle: ihr Wahnsinn ist es, - als ob das Glück auf dem Throne sässe! Oft sitzt der Schlamm auf dem Thron – und oft auch der Thron auf dem Schlamme. Wahnsinnige sind sie mir Alle und kletternde Affen und Überheisse. Übel riecht mir ihr Götze, das kalte Unthier: übel riechen sie mir alle zusammen, diese Götzendiener“ Also sprach Zarathustra, “Von neuen Gótzen”. Uso a edição biligüe da Ed. Aubier, trad. por G. Bianquis. O trecho é citado em parte por Valcércel, na página 51, op. cit.
Roberto Romano/Unicamp
Quando recebi o honroso convite do Dr. Marcio Sotelo Felippe para expôr algumas idéias a este grave e seleto auditório, pensei falar algumas coisas sobre a Razão de Estado. A justificativa era evidente, imaginava eu, bastando inspecionar a midia internacional e brasileira para ver o quanto os poderes se desenvolvem no segredo e aprofundam as diferenças entre a cidadania comum e que os agem em nome do público. Guerras, modificações econômicas e jurídicas são empreendidas sem que os contribuintes saibam as suas causas e alvos. Pior quando medidas restritivas às liberdades civis—como o conjunto de ordenamentos norte-americanos batizados como Ato Patriótico— são esposadas por juristas e tribunais superiores. A democracia e as exigências de transparente responsabilidade governamental perdem a cada átimo sua marca de origem. No mundo inteiro observa-se uma espécie de retorno ao absolutismo, que por sua vez imaginávamos afastado pelas revoluções inglêsa, norte-americana e francêsa. Sequer pode-se afirmar que hoje vigora um Termidor. Na verdade o retorno político que testemunhamos segue para o arbítrio e a imposição de leis e normas pelos que ocupam o lugar do arcaico rei sagrado. Nunca, na história política moderna e deste país, o Executivo foi tão impositivo e tirânico.
Com a hegemonia inconteste do Príncipe (inclusive com o retorno da prática na qual os bens do Estado pertencem a governantes e áulicos) temos algo similar ao descrito por Peter Burke na consolidação moderna do Estado: todas as instituições públicas tornam-se instrumentos para ilustrar a imagem do governante. (1) A Raison d´État é apenas um outro elemento da reivindicação enunciada pelo Rei Sol: L´État c´est moi. Como indica Peter Burke, as academias científicas, artísticas, os palácios públicos, as avenidas, as cidades, as fábricas, os quartéis passaram a existir apenas para exibir a “glória da França” na figura de Luís. As técnicas empregadas pelo Estado absolutista foram assumidas pelos governos após o refluxo da Revolução de 1789. A primeira delas é o culto da personalidade, abusado por Napoleão e conduzido ao delírio no século 20.
Recomendável é a leitura dos últimos considerandos feitos por Burke sobre o século anterior. O autor critica quem separa de modo radical a ordem política, na época de Luis e em nossos dias. Ele mostra que muitos autores recentes erram ao comentar o Estado do século 17. Por exemplo Daniel Boorstin que, em 1960, cunhou o termo “pseudo-evento”, cujo significado vai de uma ação encenada tendo em vista midia aos rumores sobre atos noticiados antes mesmo que ocorram. Em português atual o termo é factóide. As jóias, os quadros, medalhas e gravuras absolutistas integravam encenações meticulosamente ensaiadas. Existem outros termos como “Estado Espetáculo”, produzido por Schwartzenberg em 1977 (2) para descrever a política de Kennedy, De Gaulle, Pompidou e Carter e o empacotamento dos candidatos. Dizer que “antes” os pretendentes ao governo não eram vendidos à população é olvidar que Richelieu e Luís XIV tinham ghost-writers para redigir discursos, memórias, cartas. A “venda” do produto político não difere em demasia hoje do que se fez na era da Razão de Estado.
Finalmente: “os meios de persuasão assumidos por governantes no século 20 como Hitler, Mussolini e Stalin e, em menor grau, pelos presidentes franceses e norte-americanos, são análogos sob certos aspectos importantes aos meios empregados por Luíz XIV”. Existem diferenças, pois “os novos meios eletrônicos têm suas próprias exigências. A mudança de discursos políticos para debates e entrevistas, por exemplo, é um dos seus efeitos. Mesmo assim, o contraste entre o que poderíamos chamar de ´governantes eletrônicos” e seus predecessores foi exagerado”. Conhecemos o sentido atual da manipulação das massas. Depois de Elias Canetti, cujo exame das multidões captou as bases totalitárias do século 20, em Massa e Poder, analistas como Peter Sloterdijk mostram as potencialidades da nova midia e da Internet no movimento de massas virtuais, determinado pela propaganda. (3)
Semelhantes artifícios são reunidos na classificação ética tradicional que diz respeito à mentira. Engana-se quem une razão e verdade. Como enuncia I. Kant, antecedido por Rousseau e Platão, a força do pensamento racional, no mundo finito, é acelerada pela mentira e pela desmesura. As primeiras linhas da Critica da Razão Pura dizem que “a razão humana sofre um destino peculiar, pois em todas as espécies de seu conhecimento ela se incendeia por questões que, como é prescrito pela própria natureza da mesma razão, ela não pode ignorar mas que, se ultrapassar os limites de seu poder, ela também não pode responder”. Como o poder político, a razão deve encontrar limites, caso contrário ela delira sem suportes na corporeidade humana. Se o conhecimento é o seu alvo, ela deve começar dando à sensibilidade o seu quinhão, partilhando seus poderes. Quando se imagina absoluta, a razão, enuncia Kant, torna-se despótica e vazia. A verdade necessita tanto de ingredientes raros e caros quanto das humildes fontes estéticas. Justo por tal motivo Kant defende a crítica da razão. Como diz o intróito da sua obra estratégica: “Nossa era é propriamente a era da crítica, a quem tudo deve ser submetido. A religião, por sua santidade e a legislação, por sua majestade, querem ser isentadas pela crítica. Mas então elas despertam suspeitas e não podem exigir o respeito sincero que a razão concede apenas ao que passa pela prova livre e pública”. (4) O trecho kantiano é um ataque direto ao dogmatismo trazido pela razão de Estado. Tanto a ordem religiosa quanto a civil buscam um estado de exceção para si mesmas, enquanto a crítica liga-se à continuidade no ordenamento público e republicano. Alí, a regra é efetivamente universal e não admite exceções, muito menos estados de exceção. E a Raison d´État opera segundo a lógica do que é excepcional. Não por acaso um dos autores primevos na constelação absolutista redigiu em 1652 (tempo áureo da raison d´État, especialmente sob Richelieu e Mazarino) o primeiro livro claro sobre os golpes de Estado. Refiro-me a Gabriel Naudé. (5)
Proponho às senhoras e senhores inspecionar a mentira como essência da razão de Estado. Na tarefa, uso os trabalhos de vários escritores, sobretudo o de Victoria Camps, “A mentira como pressuposto”, editado em coletânea dedicada ao problema da mendacidade. (6) Uma constatação primeira é sobre a natureza da linguagem verdadeira. Se ela é uma convenção ou se brota diretamento da natureza, é algo que se discute na filosofia desde os seus primórdios. Com esta zona cinzenta que obnubila noção de gênese, a hipótese mais produtiva, em termos políticos e jurídicos enuncia que a verdade no mundo finito não pode ser absoluta. E nem a mentira. A lingua, como a cultura humana incluindo o poder, define-se como um jogo. De Pascal a Wittgenstein, esta via tem sido explorada com insistência. A mentira, segundo o último pensador citado, é um jogo de linguagem que deve ser aprendido, como qualquer outro jogo.
Se existe uma atenuação do conceito de verdade e mentira no mundo moderno, ainda somos suficientes herdeiros de Rousseau e não perdemos a certeza na sinceridade. Este é o pressuposto da comunicação, sobretudo em coletivos que se desejam democráticos. Que a lingua seja o lugar dos equívocos, da insuficiente clareza, dos desvios semânticos, é algo debatido desde os pré-socráticos e o Crátilo platônico é eloquente testemunho. A simples inspeção em textos fundamentais do pensamento político moderno como o Leviatã, também mostram que antes de penetrar os segredos do poder é preciso bem vigiar o uso das palavras. Em nossos dias um analista que traz elementos para este labor é Austin, no importante How to do things with words. (7)
Segundo Austin, o que a lingua faz não é nem verdadeiro nem falso : está bem feito ou mal feito. Em lugar de erros ou falsidades, ele prefere dizer “atos infortunados”, como os abusos do pensamento, sentimentos, intenções, trazidos pela insinceridade do agente. Assim, dar conselhos com objetivos torpes, dizer culpado o inocente, prometer querendo não cumprir, não consiste em dizer coisas “falsas”, mas insinceras. Aí reside propriamente o ato de mentir.
Qual é a mais espalhada definição da mentira em nossa cultura ? A de Santo Agostinho. Este último proclama que Deus é inocente de toda falsidade. Ao dizer que Deus não precisa de nossa mentira, ele segue Platão à risca. Todos recordam as passagens da República que censuram os deuses homéricos mendazes, e a sentença do filósofo que define os atores divinos como inocentes. Do celeste ao humano: como a nossa vontade decidiu-se pelo mal, ainda no Paraíso (incluindo a mendacidade), no mundo finito tudo é pervertido. O Estado só existe porque ocorreu aqule primeiro ato de vontade maléfica e mentirosa. Servos de nosso egoísto e orgulho, para nós a mentira só pode consistir em “dizer o contrário do que se pensa, com a intenção de enganar”. (De mendacio) Em outro texto, o Contra mendacium (8) [Contra o ato de mentir], o padre da Igreja analisa a mentira feita para obter vantagens. Nada mais acertado, no caso, do que recordar as passagens de Edmund Burke sobre a atração racional pelo mal, o que produz no homem o sentimento do “delight”, tranqüilo horror que segundo Burke é a fonte do sublime. Satã, o mentiroso supremo, pelo prazer da luz racional nos joga no delírio, armadilha cujo nome latino é lacio: rede luminosa que o Príncipe das Trevas joga sobre os “animais racionais”, para que eles se afastem da luz. (9)
A mentira é portanto um ato de fala. Vejamos o que isto pode significar. Os atos de fala dependem, segundo Austin, do ajuste de quem enuncia a um “procedimento convencional aceito (…) que inclui a emissão de certas palavras, por parte de certas pessoas em certas circunstâncias”. Este aspecto é determinado como ilocução (o que fazemos ao dizer algo), mas não como perlocução (o que fazemos pelo fato de dizer algo). A perlocução é o efeito produzido por um ato linguistico, o objeto ou a simples sequela deste ato. A perlocução pode ser intencional ou inintencional. A perlocução não é convencional, ela se produz ou deixa de ocorrer independentemente da correta efetivação do ilocutivo. Vejamos exemplos disso: “mate-o” é locutivo. “Ordenou-me que o matasse”, ilocutivo. “Persuadiu-me a matá-lo”, perlocutivo.
“Persuadir”, “convencer”, “assustar”, “alarmar” são perlocutivos cuja efetivação não depende do fato de usar certas expressões ou situá-las em contexto adequado, mas sim da habilidade, destreza ou astúcia do falante, da fraqueza ou vulnerabilidade do ouvinte, circunstâncias nem sempre previsíveis nem controláveis pelos próprios sujeitos do ato de fala. (10) Para expôr a não convencionalidade do perlocutivo, Austin afirma que um juiz pode decidir, pela oitiva de testemunhas, quais locutivos e quais ilocutivos foram empregados no ato delituoso, mas não pode saber quais foram os perlocutivos porque não tem provas para tal exame. O ilocutivo é um ato físico mínimo, que consiste em dizer algo. O perlocutivo resulta do ter dito algo, que não consiste em outro ato de dizer. Ele não é convencional e isto poder ser verificado pelo fato de que ele não pode ser explícito, caso contrário perde eficácia. Não se diz: “eu te persuado”, ou “eu te assusto” quando se deseja realmente persuadir ou assustar. O perlocutivo pode ser intencional ou inintencional, um fim proposto ou querido, ou ser uma simples sequela do ilocutivo.
Se a mentira é “dizer o contrário do que se pensa com a intenção de enganar”, como considerá-la no contexto dos atos de fala? Falar a mentira, para Austin, é transgredir a condição dos atos de fala, a sinceridade. No ilocutivo, a mentira está em não cumprir de uma regra, que exige dos partícipes de uma troca de enunciados que eles possuam os pensamentos e sentimentos expressos, e que tenham a intenção de falar em consequência. Digamos em forma de jogo: os partícipes de um jogo de xadrez devem ter a a competência e o intento de jogar xadrez, não dominó ou um outro jogo. A sinceridade, assim entendida, é um pressuposto da conversa. A mentira, dizer o contrário do que se pensa, negaria o própria ato comunicativo. Ela não é um ilocutivo, mas um perlocutivo. Por exemplo: se falarmos “ao dizer X, eu o enganei” o intento e a consequência se ampara, justamente, na ausência de explicitação, na falsidade do ato, a inconexão encoberta entre o que digo e o que, de fato, pretendo conseguir sem que o outro o perceba, pois se trata de enganá-lo.
Permitam-me afirmar que nesse passo temos a condição primeira da Razão de Estado. Todos os comentadores daquela política indicam que a inconexão encoberta entre falante e ouvinte, entre os que falam pelo poder e os que obedecem, é o seu núcleo. A questão do segredo aninha-se neste fio básico da mentira. A mentira vai além dessa prática de engôdo metódico, pois alguém pode enganar e ocultar de si mesmo este seu intento, salvando às meias a própria consciência. “O político mente para ganhar eleições; o desempregado mente para conseguir emprego, e até existe quem minta exclusivamente para chamar a atenção”. Nestes casos, o perlocutivo não é apenas enganar. Assim, podemos imaginar que a mentira como perlocutivo absoluto —mentir por mentir— jamais ocorre. Mentir é um recurso próximo do que chamamos manipulação. Ela é um ato unilateral: eu engano, minto, e ele não deve perceber. Aqui também nota-se o traço da Razão de Estado, segundo a maioria dos comentadores. Quando citei Kant e a questão da crítica pública, era em preparação a este passo. A mentira, na perspectiva de Kant, nega o pressuposto semântico e pragmático essencial que, se ausente, a comunicação torna-se impossível e, com isso, toda ciência, moral, política. A razão de Estado é uma política paradoxal, porque tende a reduzir todo enunciado político à manipulação dos dirigidos, neles criando a aceitação temporária do que se diz e se faz, e que tem a marca da mentira. A adesão aos atos do governante é fabricada com meticulosa astúcia. A cada vez o engano deve ser retomado, sem que se acumule realmente qualquer obediência cuja origem seja a vontade efetiva do coletivo.
A razão de Estado arruina a base da política, a fé pública, porque ela é “um engano radical, uma ruptura de fé que arruina todo contrato discursivo; na mentira [e na Razão de Estado, RR] o ouvinte não é capaz de explicitar nenhuma estrutura; trata-se de um discurso ´fora da lei´”. (11) A mentira é um abuso da linguagem. Quando descoberta, a mentira precisa de razões excusas para justificar tal abuso. A verdade não precisa se desculpar, salvo justamente diante da razão de Estado, como se apreende da história desta política que não ousa dizer seu nome. Os julgamentos das seções especiais de Justiça em Vichy, os julgamentos de Moscou e muitos outros julgamentos demonstram esse ponto.
Quais os tipos de mentira que mais operam na cultura ocidental, berço da razão de Estado? Na ficção, que sem dúvida não é verdadeira mas também não é mentirosa, pois não intenta enganar. A linguagem política comum, não presa à Razão de Estado, pois nela se encontram os eufemismos, as evasivas, os silêncios, as desinformações. Esta lingua promete sem prometer e deseja agradar e conseguir votos, persuadir mais do que convencer. Mas não pode ser dita mentirosa, mas demagógica. Nela, os interesses pragmáticos se sobrepõem a todos os demais interesses. A lingua da publicidade exagera para persuadir, é prescritiva de modo sutil. (12) A lingua religiosa não é verdadeira, pois usa a analogia. Os atributos divinos são incognoscíveis. Só pode-se falar deles a partir das criaturas. A lingua cotidiana conta com fórmula mentirosas, que não podem ser tomadas ao pé da letra. Assim nas desculpas, saudações, expressões de contentamento ou tristeza. Victoria Camps cita a grande filósofa Mafalda, que se refere à expressão “não tenho tempo” como uma boa “mentira dos adultos que costuma funcionar”. Sempre é bom que se lembre o estratégico livrinho de Torquato Aceto, o Della dissimulazione onesta. “Existem classes e profissões que se pressupõe por princípio que forçam os seus representantes a mentir, como, por exemplo, os teólogos, os políticos, as prostitutas, os diplomatas, os poetas, os jornalistas, os advogados, os artistas, os fabricantes de alimentos, os operadores da bolsa, os juízes, os médicos, os falsificadores, os gigolôs, os generais, os cozinheiros, os traficantes de vinho”. (13)
Mas nessas mentiras profissionais, diga-se, temos mentiras partilhadas, pois nelas o engano participa e assume a mentira. Esta última, no entanto, sendo um jogo que deve ser aprendido, aquelas mentiras pervadem todos os discursos, deixando por isto de serem algo que vai contra o coletivo. Em alguns casos temos aí algo lícito, ou ilícito, segundo o caso. Passemos ao caso da mentira como ato de violência e poder.
As mentiras mencionadas há pouco, são geralmente socialmente aceitas, são funcionais, convencionais. A mentira real se identifica com a injustiça. Ela é uma espécie de violência e ela só é justificada pela aceitação do violentado. Nela, as duas partes —mentiroso e enganado— sabem que estão mentindo um ao outro, mas ao dirigido não resta nenhuma saída que não seja a adesão. Quando existe mentira real? Quando a competência linguistica é assimétrica: mente-se à criança, ao doente, ao fraco, ao vulnerável, ao que depende de tutores. A mentira é possibilitada pela dominação religiosa, política, ideológica, profissional. A Razão de Estado se instala no mundo humano com a dominação assimétrica absolutista. É o caso de James I, que afirma ser o rei “accountable” apenas perante Deus. Aos súditos, ele ensina e manda sem que eles possam exigir prestações de contas. A luta contra a Razão de Estado formou o núcleo das revoluções democráticas na Inglaterra do século 17, na América e na França no século 18. Na democracia, a competência linguistica é simétrica e compartilhada. É por semelhante motivo que todos os reacionários do século 19, a começar com os romênticos conservadores, viram na democracia aquele regime onde todos falam, e todos falam em demasia, sem poder decidir.
Basta “alguma experiência da alma humana” diz Weinrich, para detectar os sinais da mentira. Aprender o jogo da mentira —e não por acaso o estadista da Razão de Estado é comparado ao jogador que frauda as regras— é aprender as possibilidades de manipulação e engôdo, que encobrem a fala, que por sua vez é o disfarce do pensamento. O que faz o regime da Razão de Estado contrário ao genero humano e à liberdade é o fato de que sua mentira é uma injustiça que não considera governantes e governados como iguais, uma redução, como diria Kant, do outro a puro meio da vontade governante. Não por acaso Montaigne define a mentira como “valentia diante de Deus e covardia diante dos homens”. É por tal motivo que o perlocutivo fornece uma chave para entender o ato da mentira política, dita Razão de Estado: a sua essência é a dominação do outro quando este não consegue recusar ou mesmo detectar o engano. O perlocutivo não é “mentir” ou “enganar” (porque disse X, menti ou enganei). A mentira permanece oculta, em especial na Razão de Estado, porque não deve ser percebida, caso contrário, ela perde seu efeito. Habermas imagina que numa sociedade ideal, ou seja, a democrática e ilustrada, impera o diálogo e a mentira é impossível. A simetria entre os cidadãos e os dirigentes mostra-se total. O único senão é que tal sociedade nunca existiu nem existirá, salvo talvez na Civitatis Dei. Mesmo assim é preciso atentar para a ruptura do diálogo celeste, trazida pelo primogênito da Luz. Sendo assim, temos a realidade absolutista da assimetria entre cidadãos e cidadãos, entre cidadania e príncipes. Existindo a assimetria, temos o poder dos competentes na fala e nos atos, os quais decidem sobre o que pode ser ouvido e compreendido pelos governados.
Não admira que os Estados formalmente definidos como democracias sejam frágeis nos dias posteriores ao Termidor. Não admira também que a confiança dos cidadãos na democracia diminua a olhos vistos. A astuciosa Razão de Estado, da qual adoecem estadistas, intelectuais e sobretudo burocratas, não pode fugir da corrosão homeopática da fé pública, sem a qual nenhum poder se sustenta em prazo longo. Como diz Nietzsche, citado bem a propósito por Victoria Camps, “os homens não fogem tanto de ser enganados, como de serem prejudicados pela mentira”. Não é por teres mentido para mim, arremata Nietzsche, “mas porque eu não mais acredite em ti, é isto o que me faz estremecer”.
Fé pública e verdade são os esteios que garantem todos os deveres, todas as leis, todos os contratos. É isto, afirma Amélia Valcárcel, (14) que afasta a Razão de Estado para fora dos limites da moralidade. É por este motivo que Hegel estigmatizou a critica da razão, proposta por Kant, como algo desagregador para a sociedade civil e para o Estado. Sem dúvida, imagina Hegel ao perverter a noção de mentira na República de Platão, o sujeito individual não deve mentir, mas deve ser admitido que entidades não subjetivas podem trazer verdades que para ele, indivíduo abstrato, são mentiras. A instituição estatal é a verdade suprema dos indivíduos, ela tem o direito à mentira para o bem do coletivo. Moralmente se exige que uma pessoa não minta a outras, sendo repreensível se ela mente sobre assuntos de sua esfera profissional ou familiar. Sua mentira será punida se a mentira cometida afeta o Estado. Este, segundo Hegel, não precisa dizer a verdade, porque ele é a verdade. Instituições não mentem, indivíduos sim.
Termino essas notas sobre Razão de Estado com a lembrança de Pitt Rivers (15) que afirma ser a mentira essencialmente uma categoria que mede a hierarquia. Mentir é uma relação que se faz cima para baixo. Trata-se de saber quem possui direito à verdade. Mentira é não dizer a verdade a quem possui direito a ela. A ordem que chega de cima não é mentira, mas palavra de poder pertinente em si mesma, modelo e guia do saber e da ação dos que a recebem. Quem precisa fazer com que sua informação suba pode mentir, mesmo inadvertidamente, se esconde ou tergiversa parte de sua informação ou se não purifica o conveniente para o seu nível. Os totalitarismos, finaliza Valcárcel, “nunca reivindicaram a si mesmos como prováveis, mas como verdadeiros”. O absolutismo fez o mesmo, com a terrível mentira que se encerra na Razão de Estado. Para dizer tudo com Zaratustra: “Em alguns lugares do mundo existem ainda povos e rebanhos, mas não entre nós (…) aqui só existem Estados. Estado? O que é isto ? Abri os ouvidos e lhes falarei da morte dos povos. O Estado é o mais frio dos monstros frios. Ele é frio mesmo quando mente; eis a mentira que sai de sua boca: ´Eu, o Estado, sou o povo’. Mentira. Os criadores formaram os povos e desenrolaram sobre suas cabeças uma fé e um amor; eles serviram a vida. Mas os destruidores puseram armadilhas para a multidão, é o que eles chamam Estado; eles puseram sobre suas cabeças uma espada e cem apetites. Se ainda existe um povo, ele nada compreende do Estado e o odeia como um pecado contra a moral e o direito. (…) Cada povo tem seu idioma do bem e do mal e o povo visinho não o entende. Mas o Estado sabe mentir em todas as linguas do bem e do mal e em tudo o que ele diz, mente e tudo o que possui, roubou. Tudo nele é falso; ele morde com dentes falsos, até suas entranhas são falsas. (16) O Estado é o lugar onde todos estão intoxicados, bons e máus, onde todos se dissolvem (…) onde o lento suicidio de todos é chamado ´vida´. (…) Vede estes superfluos: eles adquirem riquezas e apenas se tornam mais pobres. Eles querem o poder (Macht) e, antes, a alavanca do poder, muito dinheiro —esses impotentes! Vede como eles sobem, estes macacos ágeis. Eles sobem uns sobre os outros e se fazem mutuamente cair na lama e no abismo. Todos querem ganhar o trono. Com frequência é a lama que está sobre o trono, e não raro o trono está plantado na lama. Todos loucos…seu idolo fede, este monstro frio; eles também fedem, os idólatras…”.
Nietzsche não foi um democrata, longe disso. Mas viu coisas não percebidas por muitos militantes que, por nada perceberem na Razão de Estado, coonestaram horrores na Alemanha, na Itália, na URSS, no Camboja e em muitas terras. É o que eu tinha para dizer sobre o tema. Obrigado.
1. Cf. Peter Burke: A Fabricação do Rei. A construção da imagem pública de Luis XIV. (RJ, Jorge Zahar, 1992).
2. Cf. Schwartzenberg, Roger-Gérard : L´État Spectacle- Essai sur et contre le star system en politique. (Paris, Flammarion, 1977).
3. Cf. Sloterdijk, Peter: O desprezo das massas. Ensaio sobre lutas culturais na sociedade moderna. São Paulo, Estação Liberdade, 2005.
4. “Unser Zeitalter ist das eigentliche Zeitalter der Kritik, der sich alles unterwerfen muß. Religion, durch ihre Heiligkeit, und Gesetzgebung durch ihre Majestät, wollen sich gemeiniglich derselben entziehen. Aber alsdann erregen sie gerechten Verdacht wider sich und können auf unverstellte Achtung nicht Anspruch machen, die die Vernunft nur demjenigen bewilligt, was ihre freie und öffentliche Prüfung hat aushalten können.”. Cf. Kritik der Reinen Vernunft, Vorrede zur ersten Auflage.Hamburg, Felix Meiner, 1956, p. 7.
5. Cf. Considérations politiques sur les coups d´Éstat. Republicação pelo Centre de Philosophie politique et juridique ERA.CNRS, Université de Caen, 1989 (sob a responsabilidade de Simone Goyard-Fabre.
6. Cf.Carlos Castilla del Pino (Org.) : El discurso de la mentira. Madrid, Alianza, 1988.
7. John L. Austin: How to do things with Words: Oxford, Clarendon Press, 1962, segunda edição.
8.Tanto o De mendacio quanto o Contra mendacium foram traduzidos e publicados pela Christian Classics, Ethereal Library (http://www.ccel.org/).
9.Leia-se a excelente análise de Baldine Saint Girons à tradução francêsa de Burke: Recherche philosophique sur l ´origine de nos idées du sublime et du beau. Paris, Vrin, 1973, p. 22. 11. “O diabo é chamado assassino não como se ele estivesse armado com espada…Ele chega ao homem, insinua sugestões maléficas e o domina. Não pense que tu não és um assassino quando tu persuades teu irmão para o mal. Se persuades teu irmão ao mal, tu o assassinas. (…) O Senhor chamou o diabo pai da falsidade. (…) Não é todo aquele que diz uma mentira que é o pai da falsidade. Porque se tu recebes de um outro uma mentira, e a aceita, tu é mentiroso, porque aceitaste a mentira. Mas não és pai daquela mentira. (…) Mas o diabo foi o pai da mentira. Ele alegou sua própria falsidade e não a ouviu de ninguém.” Agostinho, Homilias sobre o Evangelho de João. Christian Classics, site indicado.
10.Sigo pari passu a demonstração de Victoria Camps.
11. H. Parret, “Élements d´une analyse philosphique de la manipulation et du mensonge”, Documents de Travail, Università di Urbino, 1978, citado por Victoria Camps.
12. Neste plano, o clássico de Vance Packard, The hidden persuaders (New york, David Mac Kay & Co. 1957) é a referência fundamental.
13. Herman Kesten (Ed.) : Schwierigkeinten, heute die Wahrheit zu schreiben (Munique, 1964), citado por H. Weinrich, Metafora e menzogna; la serenità dell´arte (Bolonha, Il Mulino, 1976). Cf. Camps, p. 36.
14. “Mentira, versiones, verdades” in Carlos Castilla del Pino, op. cit. p. 46.
15. Pitt Rivers “Honor and social status” . In J.G. Peristiany (Ed.), Honor and Shame: The Values of Mediterranean Society Chicago: University of Chicago Press, pp. 19-77. Citado por Amélia Valcárcel na edição espanhola : Antropologia del honor, Barcelona, Crítica, 1979, pp. 30 e ss.
16. “Irgendwo giebt es noch Völker und Heerden, doch nicht bei uns (…): da giebt es Staaten. Staat? Was ist das? Wohlan! Jetzt thut mir die Ohren auf, denn jetzt sage ich euch mein Wort vom Tode der Völker. Staat heisst das kälteste aller kalten Ungeheuer. Kalt lügt es auch; und diese Lüge kriecht aus seinem Munde: "Ich, der Staat, bin das Volk." Lüge ist's! Schaffende waren es, die schufen die Völker und hängten einen Glauben und eine Liebe über sie hin: also dienten sie dem Leben. Vernichter sind es, die stellen Fallen auf für Viele und heissen sie Staat: sie hängen ein Schwert und hundert Begierden über sie hin. Wo es noch Volk giebt, da versteht es den Staat nicht und hasst ihn als bösen Blick und Sünde an Sitten und Rechten. Dieses Zeichen gebe ich euch: jedes Volk spricht seine Zunge des Guten und Bösen: die versteht der Nachbar nicht. Seine Sprache erfand es sich in Sitten und Rechten. Aber der Staat lügt in allen Zungen des Guten und Bösen; und was er auch redet, er lügt - und was er auch hat, gestohlen hat er's. Falsch ist Alles an ihm (…) Falsch sind selbst seine Eingeweide. (…) Wahrlich, den Willen zum Tode deutet dieses Zeichen! Wahrlich (…).Staat nenne ich's, wo Alle Gifttrinker sind, Gute und Schlimme: Staat, wo Alle sich selber verlieren, Gute und Schlimme: Staat, wo der langsame Selbstmord Aller - "das Leben" heisst. (…) Seht mir doch diese Überflüssigen! Reichthümer erwerben sie und werden ärmer damit. Macht wollen sie und zuerst das Brecheisen der Macht, viel Geld, - diese Unvermögenden! Seht sie klettern, diese geschwinden Affen! Sie klettern über einander hinweg und zerren sich also in den Schlamm und die Tiefe. Hin zum Throne wollen sie Alle: ihr Wahnsinn ist es, - als ob das Glück auf dem Throne sässe! Oft sitzt der Schlamm auf dem Thron – und oft auch der Thron auf dem Schlamme. Wahnsinnige sind sie mir Alle und kletternde Affen und Überheisse. Übel riecht mir ihr Götze, das kalte Unthier: übel riechen sie mir alle zusammen, diese Götzendiener“ Also sprach Zarathustra, “Von neuen Gótzen”. Uso a edição biligüe da Ed. Aubier, trad. por G. Bianquis. O trecho é citado em parte por Valcércel, na página 51, op. cit.
Assinar:
Postagens (Atom)